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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007652-64.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDRE MANSUR BRANDAO CPF: 678.700.076-68 RÉU: EVANDRO GONCALVES DE JESUS CPF: 047.067.326-54 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade, em que o executado alega, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, sob o o fundamento de que a última parcela do contrato venceu em 03/02/2013 e que a execução somente foi ajuizada em 13/03/2023, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos. (ID n.10620420110) A parte exequente, apesar de intimada, não se manifestou (ID n. 10642449630). É o necessário relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio defensivo admitido pela jurisprudência para discussão de matérias de ordem pública ou que possam ser analisadas de plano, independentemente de dilação probatória. No caso concreto, a insurgência apresentada pelo executado envolve a alegação de prescrição da pretensão executiva, matéria cognoscível de ofício e aferível mediante análise documental. Passo ao exame da prejuducial de mérito. A parte executada alegou que a pretensão executória encontra-se prescrita. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à cobrança dos honorários advocatícios contratados. O contrato particular de prestação de serviços advocatícios juntado sob o ID n. 9750380157 estabeleceu honorários no valor de R$ 14.000,00, divididos em parcelas com vencimentos mensais, sendo a última parcela prevista para 03/02/2013. Segundo narrado pelo próprio exequente, o inadimplemento decorreu do não pagamento dos valores contratados, configurando-se a mora com o vencimento das parcelas ajustadas. Assim, tratando-se de obrigação contratual líquida, com vencimentos determinados, a exigibilidade de cada parcela surgiu no momento de seu inadimplemento. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais possui natureza obrigacional e está submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. No caso dos autos, considerando como marco inicial a data de vencimento da última parcela contratada, qual seja, 03/02/2013, o prazo prescricional de cinco anos encerrou-se em 03/02/2018. Entretanto, a presente execução somente foi ajuizada em 13/03/2023, conforme se observa da distribuição e da petição inicial de ID n. 9750316922. Portanto, quando proposta a demanda executiva, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. Dessa forma, acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Evandro Gonçalves de Jesus no ID n. 10620420110 e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, extinguindo a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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