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2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007651-48.2026.4.04.7110/RS
AUTOR: PRIAMO FERREIRA SABEDRA
ADVOGADO(A): RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos dos artigos 152 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 868, de 13/05/2019, da 1ª Vara Federal de Pelotas, realizo o(s) seguinte(s) ato(s):
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2026-08-26 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007651-48.2026.4.04.7110/RSAUTOR: PRIAMO FERREIRA SABEDRA
ADVOGADO(A): RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, observada a data limite para a entrega da declaração anual de ajuste nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e b) julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar em favor da parte autora o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS (NB 121008348-2) a partir de 12/07/2022, observada a prescrição quinquenal para fins de restituição; b.2) condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores recolhidos na fonte a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (NB 121008348-2) a partir de 12/07/2022, devidamente atualizados exclusivamente pela taxa SELIC e apurados mediante a sistemática de simulação de declaração retificadora (e ajuste no exercício seguinte quanto a eventual período ainda não declarado), observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Não é caso de concessão de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo automático de recurso de sentença em Juizado Especial (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Determino, portanto, o cumprimento imediato da obrigação de fazer, a fim de que seja suspensa a cobrança de imposto de renda sobre os proventos da parte autora. Providencie a Secretaria a intimação eletrônica da CEAB-DG, unidade administrativa do INSS, para que proceda à cessação do desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria que a parte autora recebe do INSS (NB 121008348-2). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.