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5007651-03.2016.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007651-03.2016.4.04.7206/SC EXECUTADO: AUTO POSTO CANOAS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional para cobrança de débitos consolidados nas Certidões de Dívida Ativa nº 37.215.079-9, 37.215.080-2, 37.215.081-0, 39.082.824-6 e 40.028.791-9. A parte executada foi citada através de correspondência (evento 5, AR1). Houve a suspensão do feito com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (evento 15). No evento 23, PET_INTERCORRENTE1, a União - Fazenda Nacional - requereu o redirecionamento da execução fiscal em face de gestor da parte executada, sob a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica, informando que a responsabilidade foi apurada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade. Intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, a União defendeu a inocorrência, argumentando que a parte executada aderiu a parcelamentos nos anos de 2021 e 2022, com a realização de pagamentos (evento 30, PET1). A parte executada, por sua vez, compareceu aos autos e sustentou que não houve adesão voluntária a parcelamentos, mas sim compensações administrativas realizadas de ofício pela Receita Federal, não havendo ato de reconhecimento do débito. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 32, PET1). No evento 33, DESPADEC1, foi determinada a intimação da exequente para apresentar comprovante da notificação do redirecionando. Posteriormente, os autos foram redistribuídos para esse Juízo em razão da Res. Conjunta 77/2026 do TRF da 4ª Região (evento 38). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista a redistribuição do feito e a necessidade de prévia complementação da instrução para a adequada apreciação do pedido de redirecionamento, deixo de efetivar a intimação determinada no despacho do evento 33, passando a redefinir as providências a serem cumpridas pelas partes. 3. Verifico que a parte executada compareceu aos autos apresentando manifestação (evento 32, PET1), porém não foi juntado o respectivo instrumento de mandato. Diante disso, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado subscritor da petição, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a procuração, bem como cópia do seu contrato social e eventuais alterações, a fim de comprovar os poderes de administração e representação do subscritor do mandato. A não regularização no prazo assinalado implicará a ineficácia dos atos praticados (art. 104, § 2º, do CPC). 4. Com relação ao pedido de redirecionamento e a consequente citação do sócio, exigem a demonstração, nos próprios autos judiciais, dos requisitos autorizadores do art. 135, III, do CTN e da Súmula nº 435 do STJ, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE -- PARR. LEI Nº 10.522/2002. PORTARIA PGFN Nº 948/2017. NOTIFICAÇÃO DO TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDIRECIONAMENTO DESCABIDO. 1. O art. 20-D da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 13.606, de 2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, e destina-se a veicular a apuração de responsabilidade de terceiros. Sua adoção constitui aplicação dos objetivos de legalidade e eficiência da administração pública (art. 37 da Constituição). 2. Embora o ato administrativo decorrente do PARR goze de presunção de legitimidade, a validade da responsabilização de terceiros na via administrativa pressupõe a regular notificação para apresentação de impugnação (art. 3º da Portaria PGFN nº 948/2017). 3. Hipótese em que a Fazenda Nacional não comprovou a prévia notificação do sócio administrador na esfera administrativa, inviabilizando o redirecionamento imediato da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5011651-81.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 24/07/2026) No caso, embora a exequente faça menção à instauração de PARR, não instruiu o pedido com a cópia de referido procedimento administrativo ou de peças essenciais, tais como relatório/decisão final, comprovantes de notificação do sócio para defesa administrativa e documentos que comprovem os indícios de dissolução irregular, bem como os poderes de gerência do corresponsável apontado à época do encerramento das atividades (a exemplo de contrato social/alteração contratual atualizada). Ante o exposto, INTIME-SE a União - Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o pedido de redirecionamento, colacionando aos autos referidos documentos. Em igual prazo, intime-se a União (Fazenda Nacional) para se manifestar expressamente sobre a petição do evento 32 e comprovar se os pagamentos/abatimentos ocorridos em 2021 e 2022 decorreram de adesão voluntária do contribuinte a parcelamento ou se deram por compensação. Após, retornem os autos conclusos.

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