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5007650-30.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007650-30.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: SONIA REGINA GONCALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELOS VIEIRA BOIA (OAB RJ136412) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça. II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante do indeferimento do requerimento administrativo relativo ao benefício em questão, conforme informa na petição inicial; b) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; c) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. IV - Atendido o item III, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta. No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa. V - Intime-se a CEAB/DJ para que apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida. VI - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a eventual aceite. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). VII - Após, venham os autos conclusos.

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