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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5007649-70.2026.8.19.0500 Assunto: Remição / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007649-70.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00449987 AGTE: GUILLER SESI ROCHA PINA DA COSTA ADVOGADO: GUSTAVO MACHADO BRAGANÇA OAB/RJ-203772 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Através de pesquisa no sistema SEEU, é possível verificar que o agravante cumpre pena por ter sido condenado, nos autos da ação penal nº. 0816776-25.2023.8.19.0004, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. De acordo com o relatório de situação processual executória, o agravante cumpriu, até o presente momento, 60% da pena. O alcance do término de pena está previsto somente para 24/05/2031. 4. A progressão de regime constitui direito subjetivo do apenado, estando sua concessão condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos. 5. Com efeito, a progressão ao regime aberto exige a observância das condições estabelecidas no art. 114, I e II, da Lei 7.210/84, que preleciona que o ingresso no referido regime depende da comprovação de que o apenado esteja trabalhando, ou a possibilidade imediata de fazê-lo, além da existência de elementos que evidenciem sua aptidão para ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. 6. Em igual sentido, o art. 36, caput e §1º, do Código Penal dispõe que o regime aberto se fundamenta na autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado, estando sua permanência condicionada à constatação de que o apenado trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada. 7. In casu, embora em sua ficha de transcrição disciplinar (id. 89 dos autos do processo de execução) o agravante registre comportamento classificado como ''excepcional'', tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para a autorizar concessão do benefício pleiteado. Note-se que o agravante não foi submetido a exame criminológico. 8. Impende salientar que, conforme o disposto no art. 112, §1º, da Lei 7.210/1084 (Lei de Execução Penal), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. 9. Não se pode perder de vista que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, o Juiz poderia exigir a realização do exame criminológico, desde que através de decisão devidamente motivada, nos termos do verbete nº. 439 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológi Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.