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Processo 5007647-56.2020.4.03.6105

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007647-56.2020.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: BENEDITO DO CARMO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DO CARMO SOARES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (rELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Autarquia. O embargante sustenta que o acordão é omisso por ter reconhecido o tempo especial sem se manifestar expressamente sobre a informação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Argumenta que a decisão contraria a tese fixada no Tema 1.090 do STJ, ao desconsiderar a presunção de veracidade do PPP e o ônus da parte autora de comprovar a ineficácia do equipamento. Adicionalmente, argumenta que o reconhecimento judicial do período, nessas condições, cria um benefício sem a correspondente fonte de custeio, buscando, com isso, a reforma do julgado com efeitos infringentes. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (rELATORA): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente." A decisão prosseguiu demonstrando, com amparo em dados técnicos e documentação dos próprios fabricantes, que os EPIs disponíveis no mercado apresentam eficácia apenas parcial, não sendo capazes de neutralizar totalmente os agentes nocivos: "A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral." Especificamente quanto ao ônus do segurado, a existência de dúvida razoável e fundada sobre a capacidade protetiva real do equipamento deve ser resolvida em favor do trabalhador, impondo-se o reconhecimento da especialidade. Conforme asseverado na decisão e reproduzido no acordão: "Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível." (...) Quanto à alegada violação ao princípio da precedência do custeio, a ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: "(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, condenado a autarquia ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EFICAZ. TEMA 1.090/STJ E TEMA 555/STF. ÔNUS DA PROVA. FONTE DE CUSTEIO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve o reconhecimento de tempo de serviço especial. O embargante alega a existência de omissão no julgado, que teria deixado de analisar a informação sobre o uso de EPI eficaz constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contrariando o Tema 1.090/STJ, a correta distribuição do ônus da prova e o princípio da precedência do custeio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) não se manifestar expressamente sobre a eficácia do EPI informado no PPP e a aplicação do Tema 1.090/STJ; (ii) não aplicar a tese sobre o ônus do segurado de comprovar a ineficácia do equipamento; e (iii) não abordar a ausência de fonte de custeio para o benefício. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, as questões levantadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão, caracterizando a pretensão de reapreciação da matéria. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão do EPI, harmonizando os entendimentos dos Temas 1.090/STJ e 555/STF. Concluiu que, embora a informação no PPP sobre o EPI, em princípio, descaracterize o tempo especial, a existência de dúvida razoável sobre a real e total eficácia do equipamento impõe o reconhecimento da especialidade, em favor do segurado. A decisão fundamentou, com base em dados técnicos de fabricantes, que os EPIs disponíveis no mercado (protetores auriculares, máscaras, luvas, etc.) possuem eficácia apenas parcial. Quanto ao ônus da prova, o julgado reconheceu a recente orientação do STJ que o atribui ao segurado, mas afastou sua aplicação retroativa ao caso concreto. Fundamentou que tal exigência não pode ser imposta a processos cuja instrução probatória já foi encerrada sob a égide do entendimento jurisprudencial anterior (que presumia a ineficácia em caso de dúvida), sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. A alegação de ofensa ao princípio da precedência do custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/88) também foi rechaçada com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 664.335/SC - Tema 555), que assentou que a ausência de prévio custeio específico não impede o reconhecimento do tempo de labor especial, não havendo ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração do INSS desprovidos. Condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo a tentativa de reapreciação de tese jurídica já analisada e rejeitada. 2. Os Temas 1.090/STJ e 555/STF são complementares, prevalecendo, em caso de dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. 3. A tese que atribui ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do EPI não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução probatória foi encerrada sob a égide de entendimento jurisprudencial anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 4. A ausência de prévio custeio não impede o reconhecimento do tempo de labor especial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 664.335/SC).” Dispositivos relevantes citados: arts. 994, IV, 1.022 e 1.026 do CPC/2015; art. 195, § 5º, da CRFB/88; art. 22, II e § 3º, da Lei nº 8.212/91. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.090/STJ; Tema 555/STF (RE 664.335/SC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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