Publicações do processo

5007647-47.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007647-47.2026.8.24.0020/SCRÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO perito Bruno Zanoni Coelho, engenheiro ambiental e sanitarista, CREA/SC n.º 112801-0. Diante da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, o encargo do pagamento dos honorários periciais recairá sobre a parte ré. Assim, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 dias. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de 50% do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. Encerrado o prazo para manifestação acerca da perícia, não havendo requerimento de esclarecimentos, ou prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários. Fica, desde já, autorizada a intimação das partes para a juntada de qualquer documento/informação/objeto que o perito entenda necessário para realização da prova, devendo ser produzido em 30 dias pelas partes. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: a) O equipamento/objeto analisado apresentava defeito, vício ou irregularidade técnica? b) Os elementos disponíveis permitem identificar a causa da irregularidade apontada pela parte autora? c) Houve observância das normas técnicas e procedimentos aplicáveis ao caso? d) É possível identificar a existência de causa externa apta a justificar o evento discutido nos autos? e) Há nexo entre os fatos narrados na inicial e os danos alegados? f) Existem outros esclarecimentos técnicos relevantes para o julgamento da causa? Por fim, consigno que a pertinência de eventual pedido de produção de prova testemunhal será apreciada após a conclusão da prova pericial. Desde já, contudo, INDEFIRO pedidos de depoimento pessoal, porquanto a praxe forense demonstra que tal meio de prova, em regra, limita-se à reiteração dos argumentos já deduzidos na petição inicial e na contestação. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.