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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007647-47.2026.8.24.0020/SCRÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO perito Bruno Zanoni Coelho, engenheiro ambiental e sanitarista, CREA/SC n.º 112801-0. Diante da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, o encargo do pagamento dos honorários periciais recairá sobre a parte ré. Assim, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 dias. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de 50% do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. Encerrado o prazo para manifestação acerca da perícia, não havendo requerimento de esclarecimentos, ou prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários. Fica, desde já, autorizada a intimação das partes para a juntada de qualquer documento/informação/objeto que o perito entenda necessário para realização da prova, devendo ser produzido em 30 dias pelas partes. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: a) O equipamento/objeto analisado apresentava defeito, vício ou irregularidade técnica? b) Os elementos disponíveis permitem identificar a causa da irregularidade apontada pela parte autora? c) Houve observância das normas técnicas e procedimentos aplicáveis ao caso? d) É possível identificar a existência de causa externa apta a justificar o evento discutido nos autos? e) Há nexo entre os fatos narrados na inicial e os danos alegados? f) Existem outros esclarecimentos técnicos relevantes para o julgamento da causa? Por fim, consigno que a pertinência de eventual pedido de produção de prova testemunhal será apreciada após a conclusão da prova pericial. Desde já, contudo, INDEFIRO pedidos de depoimento pessoal, porquanto a praxe forense demonstra que tal meio de prova, em regra, limita-se à reiteração dos argumentos já deduzidos na petição inicial e na contestação. Intimem-se. Cumpra-se.
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