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5007642-42.2024.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007642-42.2024.8.21.0064/RS EXECUTADO: THIAGO MARTINS DELEVATI & CIA LTDA ADVOGADO(A): GERUSA TAKASHIMA CHECHI (OAB RS072077) EXECUTADO: THIAGO MARTINS DELEVATI (Sócio) ADVOGADO(A): GERUSA TAKASHIMA CHECHI (OAB RS072077) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Trata-se de analisar a exceção de pré executividade, apresentada pelo executado no evento 25, PET1, na qual pretende a reconsideração da decisão proferida no evento 21, DESPADEC1, que deferiu o redirecionamento da execução em seu desfavor, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação robusta da dissolução irregular da sociedade executada, sustentando que a mera inaptidão cadastral perante a Receita Federal não seria suficiente para autorizar o redirecionamento; (ii) violação ao art. 135 do CTN, por inexistir prova de conduta ilícita do sócio; (iii) nulidade da decisão por ausência de contraditório efetivo; e (iv) excesso de execução, ante a divergência entre o percentual de honorários advocatícios indicado na petição inicial (20%) e o utilizado em cálculo posterior (10%). A parte exequente manifestou-se no evento 28, PET1, refutando as alegações da parte excipiente, sustentando a inadequação da via eleita, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria já decidida no evento 21, DESPADEC1 (da qual não constam os autos notícia de interposição de agravo de instrumento), bem como pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento do feito. Relatei. Decido. A exceção de pré-executividade, como decorrência de inspiração doutrinária e jurisprudencial, é admitida, dada a sua natureza, unicamente para aqueles casos em que o excipiente ataca questões verificáveis de plano, notadamente as cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais, dispensada dilação probatória. É cediço, nesse sentido, o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos, a matéria versada na exceção – ocorrência ou não de dissolução irregular da sociedade executada e consequente responsabilidade pessoal do sócio-gerente – já foi objeto de análise fundamentada por este Juízo no evento 21, DESPADEC1, oportunidade em que, com base nos elementos trazidos pelo próprio exequente (evento 14, CNPJ3), reconheceu-se a existência de indícios de dissolução irregular, aplicando-se a presunção da Súmula 435 do STJ e a responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, com a consequente inclusão de THIAGO MARTINS DELEVATI no polo passivo. Contra aquela decisão interlocutória, da qual a parte foi devidamente intimada (evento 22, com confirmação da intimação eletrônica no evento 24), não há nos autos notícia de interposição do recurso próprio, no prazo legal. Nesse contexto, a pretensão de reabrir, em sede de exceção de pré-executividade, discussão sobre matéria já decidida e não impugnada pela via recursal adequada, encontra óbice na preclusão consumativa, além de demandar, para sua reapreciação, dilação probatória incompatível com o rito sumário do incidente (produção de prova de que a sociedade permaneceu em regular funcionamento, ou de que o encerramento de suas atividades observou os trâmites legais), providência que é exclusiva da via dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. Quanto à alegação de nulidade por ausência de contraditório efetivo, tem-se que a decisão do evento 21, DESPADEC1 foi regularmente levada a conhecimento do executado por meio de intimação eletrônica expedida no evento 22 e confirmada no evento 24, não havendo, até o momento, elemento que evidencie vício no ato de comunicação processual. No que concerne à alegação de excesso de execução, por divergência entre o percentual de honorários advocatícios (20% na petição inicial e 10% em cálculo posterior), verifica-se que o percentual efetivamente arbitrado por este Juízo, na decisão que determinou a citação (evento 4, DESPADEC1), foi de 10% sobre o débito, patamar também observado no cálculo apresentado pelo exequente no evento 14 e reiterado no evento 28. Não se verifica, portanto, a divergência apontada pela defesa, subsistindo a exigibilidade dos honorários no percentual de 10%, tal como fixado desde o início do processamento do feito. Ante o exposto, pelas razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por THIAGO MARTINS DELEVATI. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. II- Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por THIAGO MARTINS DELEVATI no evento 25, PET1, e considerando a impugnação apresentada pelo exequente no evento 28, PET1, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, intimo o executado para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de seus três últimos contracheques (se houver vínculo empregatício), de sua declaração de imposto de renda completa e atualizada, ainda que na condição de isento, e de eventual bloco de produtor rural, sob pena de indeferimento do benefício. III- Não tendo havido o pagamento do débito por THIAGO MARTINS DELEVATI & CIA LTDA e por THIAGO MARTINS DELEVATI, e tendo em vista o requerimento formulado pelo exequente no evento 28, PET1, DEFIRO a penhora "online" de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, via Sisbajud, autorizada a repetição da ordem no sistema (modalidade "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito indicado pela parte exequente, no valor de R$ 2.867,82 (evento 28, EXTR2), a ser realizado pela URCAJUD. Ao cartório para proceder à remessa dos autos à URCAJUD. Intimações automatizadas. Dil. Legais.

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