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5007642-14.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5007642-14.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: VINICIUS PINHEIRO DE ANDRADE CPF: 048.165.586-75 e outros RÉU: CONSTRUTORA EVOLUTION EIRELI CPF: 24.324.476/0001-46 SENTENÇA Vistos, etc. VINÍCIUS PINHEIRO DE ANDRADE e POLLYANE ALVES DE ARAÚJO ANDRADE ajuizaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA em face de CONSTRUTORA EVOLUTION EIRELI, objetivando a transferência definitiva do imóvel constituído pelo apartamento nº 101 do Residencial Evolution II, situado na Rua Copacabana, nº 383, Bairro Residencial Porto Seguro, Caratinga/MG, cuja matrícula indicada nos autos é a de nº M-48.863 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alegam, em síntese, que celebraram contrato com a requerida, mediante o qual adquiriram, dentre outros, o apartamento objeto da presente demanda, tendo entregue em contraprestação imóvel de sua propriedade. Sustentam que, apesar do cumprimento da obrigação assumida e da existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a resolução do negócio e a permanência dos imóveis adquiridos em favor dos autores, a requerida não providenciou a transferência definitiva da propriedade. Afirmam que a presente demanda foi distribuída por dependência aos autos nº 5001424-43.2020.8.13.0134, nos quais foi proferida sentença reconhecendo o inadimplemento da requerida e declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, com a perda dos imóveis adquiridos em favor dos autores. Foi deferida tutela provisória para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, com restrição à transferência do bem a terceiros (id. 10470066422). A parte ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica extinta, bem como a nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, a nulidade do próprio edital. No mérito, apresentou contestação por negativa geral (id. 10576914955). Os autores apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, que a presente demanda decorre diretamente da ação anteriormente ajuizada, quando a empresa ainda se encontrava ativa, e que somente após o trânsito em julgado daquela demanda tornou-se possível a regularização registral do imóvel. Aduziram, ainda, que a extinção da empresa ocorreu de forma irregular e requereram, subsidiariamente, a inclusão do sócio Wilian Douglas Gonçalves, mediante desconsideração da personalidade jurídica (id. 10648089179). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas na defesa. Da questão relativa à extinção da pessoa jurídica É incontroverso nos autos que a requerida CONSTRUTORA EVOLUTION EIRELI foi baixada em 31/03/2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 13/05/2025. Portanto, quando do ajuizamento desta ação, a pessoa jurídica indicada no polo passivo já não ostentava personalidade jurídica. A capacidade para estar em juízo pressupõe a existência da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 70 e 75 do Código de Processo Civil, sendo certo que a extinção da sociedade implica o desaparecimento de sua capacidade processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que, quando a extinção da pessoa jurídica ocorre antes do ajuizamento da demanda, não se está propriamente diante da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, instituto vocacionado às hipóteses em que o fato extintivo ocorre no curso da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, reconhece que a sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica deve observar a existência de patrimônio líquido e sua eventual distribuição aos sucessores, não se confundindo a sucessão processual com a desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, embora os autores sustentem que a baixa da empresa teria ocorrido de forma irregular, a circunstância, por si só, não permite a manutenção da pessoa jurídica extinta no polo passivo desta demanda. Segue entendimento do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EMENDA À INICIAL - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação não possui personalidade jurídica nem capacidade de ser parte, o que, em regra, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. – [...](TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.066652-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Da relevância da ação anteriormente ajuizada A conclusão acima, entretanto, não significa reconhecer a inexistência do direito material alegado pelos autores. Até porque os documentos juntados demonstram que a relação jurídica entre as partes já foi objeto de apreciação judicial nos autos nº 5001424-43.2020.8.13.0134. Naquela demanda, a ora requerida foi regularmente citada, não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Sobreveio sentença de mérito, proferida em 03/03/2021, na qual este Juízo reconheceu o inadimplemento contratual da Construtora Evolution EIRELI e declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, determinando, expressamente, a restituição do imóvel dado em permuta aos autores, com a perda dos imóveis adquiridos em favor dos autores. A sentença transitou em julgado. Assim, não se mostra juridicamente adequado, nesta demanda, simplesmente desconsiderar o conteúdo daquela decisão judicial ou permitir nova discussão acerca da existência do negócio jurídico, do inadimplemento contratual e do direito dos autores aos imóveis adquiridos. A autoridade da coisa julgada impede a rediscussão das questões definitivamente decididas, nos limites em que foram apreciadas, conforme arts. 502 e 503 do CPC. A presente ação possui, portanto, peculiaridade relevante: os autores não pretendem simplesmente obter, pela primeira vez, o reconhecimento de um direito decorrente de contrato particular. Buscam, em verdade, viabilizar a formalização registral de situação jurídica que decorre de negócio jurídico já submetido à apreciação judicial e sobre o qual houve pronunciamento de mérito transitado em julgado. A sentença anterior constitui, portanto, elemento probatório e jurídico de elevada relevância para eventual regularização do polo passivo e prosseguimento da pretensão dos autores. Da impossibilidade de adjudicação imediata contra a pessoa jurídica extinta Embora o direito material reconhecido na ação anterior seja relevante, não é possível, neste momento, proferir sentença constitutiva de transferência da propriedade contra pessoa jurídica que já não possui personalidade jurídica desde antes do ajuizamento da presente demanda. A adjudicação compulsória constitui providência destinada a produzir, após o trânsito em julgado, os efeitos da declaração de vontade não emitida, conforme dispõe o art. 501 do CPC. Para que tal provimento seja validamente produzido, contudo, é necessário que a relação processual esteja regularmente constituída em face daquele que juridicamente pode suportar os efeitos da decisão. Não se mostra possível, portanto, reconhecer a procedência do pedido em face da Construtora Evolution EIRELI, já extinta anteriormente à propositura desta ação. Da alegação de dissolução irregular e do pedido de inclusão do sócio Os autores requereram, subsidiariamente, a inclusão do Sr. Wilian Douglas Gonçalves, único titular indicado na documentação da empresa, sustentando que a extinção teria ocorrido de forma irregular. O pedido, entretanto, não pode ser acolhido automaticamente nesta sentença. A sucessão da pessoa jurídica extinta não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração pressupõe a demonstração dos requisitos próprios do art. 50 do Código Civil, notadamente abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente, por si só, a existência de obrigações não satisfeitas ou de processos judiciais contra a sociedade. Por outro lado, a eventual sucessão dos direitos e obrigações da pessoa jurídica extinta deverá observar o regime jurídico próprio, inclusive a apuração da existência de patrimônio remanescente e de eventual distribuição aos sucessores. O STJ recentemente reiterou que a sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, não é possível, nesta fase e sem prévia formação do contraditório em relação ao referido indivíduo, simplesmente converter a presente ação em demanda contra o ex-titular da empresa. Isso, contudo, não impede que os autores adotem a medida processual adequada para regularização do polo passivo, observados os limites do ordenamento jurídico. No mais, o reconhecimento da ausência de capacidade processual da requerida torna prejudicado o exame das demais alegações relativas à validade da citação editalícia. Isso porque a citação ficta pressupõe a existência de parte juridicamente apta a integrar a relação processual. De todo modo, registro que a decisão que determinou a citação por edital foi precedida de análise das diligências realizadas em outros processos envolvendo a mesma empresa, tendo este Juízo expressamente consignado a existência de inúmeras diligências e pesquisas em sistemas conveniados, sem êxito na localização da requerida. Assim, a preliminar de nulidade da citação por edital fica prejudicada, diante da conclusão adotada quanto à incapacidade processual da pessoa jurídica. Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 70, 75, 485, IV e VI, e 501 do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA REQUERIDA CONSTRUTORA EVOLUTION EIRELI, em razão de sua extinção anterior ao ajuizamento da presente demanda, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada aos autores a possibilidade de adoção da medida processual adequada para a regularização do polo passivo, inclusive mediante ajuizamento da demanda contra quem juridicamente suceda a pessoa jurídica extinta, observados os requisitos legais e assegurado o contraditório. Considerando que a tutela provisória anteriormente deferida teve por finalidade resguardar o resultado útil desta demanda, mantenho a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, exclusivamente para possibilitar aos autores, se assim desejarem, a adoção das providências processuais cabíveis, após o que deverá ser levantada a restrição, salvo se houver determinação judicial superveniente em sentido contrário. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito

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