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Processo 5007637-90.2026.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007637-90.2026.4.03.6302 AUTOR: LUIS EMANUEL RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SOUSA LIMA MENDES INACIO - SP313751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, para que, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito (arts. 320 c.c 321, Parágr. único, e art. 330, IV, NCPC), especifique detalhadamente no seu pedido, quanto àqueles períodos não reconhecidos pelo INSS, o que se segue: a) quais são os locais em que desenvolveu atividade rural, com os nomes das propriedades trabalhadas, nome dos respectivos proprietários e/ou empregadores, municípios onde teriam ocorrido tais atividades campesinas; b) indique ainda a datas de início desses trabalhos rurais e as datas do seu término; c) aponte para cada período rural controverso o respectivo início de prova material contemporâneo, com a data de cada documento, e respectivo IDs e páginas. 2. Com a resposta da parte-autora, verifique a Secretaria eventual elegibilidade destes autos de processo para o fluxo especial da “Pauta Rural”, instituída pelo GACO (Ofício-Circular nº 13/2022), seja com relação à Aposentadoria por Idade Rural (duas provas documentais, no mínimo, no período de 36 meses anteriores à data da DER ou do implemento etário), seja com relação à Aposentadoria por Idade Híbrida (uma prova documental contemporânea, no mínimo, relativa ao período rural controvertido), caso em que o INSS será citado, com a faculdade de oferecer proposta de acordo.* 3. Caso não se verfique a elegibilidade do Fluxo Especial acima, atendida a determinação do item 1 acima, e havendo interesse na oitiva de testemunhas, deverá a Secretaria providenciar a designação de audiência de instrução e julgamento, com a devida citação do INSS. 4. Mas caso o prazo tenha decorrido sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção. Int. Ribeirão Preto, 15 de setembro de 2026 VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal

2026-09-14 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007637-90.2026.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIS EMANUEL RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALINE SOUSA LIMA MENDES INACIO - SP313751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 17 de agosto de 2026.

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