Publicações do processo

5007637-11.2024.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007637-11.2024.4.02.5002/ES RÉU: EVANDEIR FURLAN ADVOGADO(A): TAIS MOZER LOURENCINI (OAB ES026782) ADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o apurado pelo Oficial de Justiça (evento 28, DOC1), o réu EVANDEIR FURLAN é portado de Doença de Alzheimer em estágio avançado e recebe cuidados da irmã. Diante de tal fato, o Ministério Público Federal requereu fosse nomeado curador especial à parte (evento 43, DOC1). A despeito dos documentos apresentados no Evento 51, entendo que, até o momento, o referido Réu não está adequadamente representado. Diz o art. 72 do CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; [...] Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Como a DPU não vem exercendo a contento a curadoria especial, este juízo passou a nomear para o encargo algum dos familiares indicados no art. 1.775 do CC para o exercício da curatela, dada a proximidade teleológica entre os dois institutos. Observe-se: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Por conseguinte, intime-se a parte autora para, em 10 dias: (1) se for civilmente interditada, juntar aos autos (1.1) o termo de curatela, (1.2) o documento de identificação do curador e (1.3) procuração subscrita por este na qualidade de representante da parte autora; (2) se não for civilmente interditada, (2.1) indicar quem é seu familiar mais próximo, de acordo com a ordem do art. 1.775 do CC, (2.2) juntar aos autos o documento de identificação do referido familiar e (2.3) apresentar procuração subscrita por este na qualidade de representante da parte autora.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.