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TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007635-92.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: SALVADOR LUIZ DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): OSWALDO LUIZ GALAXE DE ANDRADE (OAB RJ145714) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.105/STJ. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, apontando omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão. É o relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, restrito ao ponto relativo aos honorários advocatícios. 3. Com efeito, embora o acórdão tenha fixado honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, deixou de explicitar a base de cálculo, o que enseja dúvida interpretativa quanto à inclusão ou não das parcelas vincendas. Tal omissão é relevante, pois a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos da Súmula 111 do STJ, cuja vigência e aplicabilidade foram expressamente reafirmadas no julgamento do Tema 1.105, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, não alcançando prestações posteriores. 5. Assim, impõe-se o suprimento da omissão apontada, apenas para esclarecer que a condenação em honorários advocatícios observa essa limitação, sem alteração do resultado do julgamento nem do percentual fixado, inexistindo efeitos modificativos. Ante todo o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para fins de esclarecimento, em nada modificando o julgado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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