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5007634-86.2026.8.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007634-86.2026.8.21.0002/RS REQUERENTE: ALSEO ROQUE ROSSO ADVOGADO(A): LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOARES GONCALVES (OAB RS138324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ALSEO ROQUE ROSSO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE). O autor, atualmente com 82 anos de idade, relata ser beneficiário do plano de saúde gerido pelo réu. Informa que foi diagnosticado com Estenose Aórtica Severa e sintomática (CID I35.0), com área valvar inferior a 1,1 cm², insuficiência cardíaca, histórico de cirurgia de bioprótese aórtica em 2013, endocardite da bioprótese em 2016 e hipertensão arterial sistêmica, conforme relatório da equipe médica da CINECORS Cardiologia Ltda. datado de 07/07/2026. Esclarece que, em virtude do elevado risco de morte e das condições clínicas desfavoráveis para uma cirurgia convencional, foi-lhe expressamente indicado o procedimento de Implante Valvar Aórtico Percutâneo (TAVI). Sustenta que solicitou administrativamente a autorização e o custeio do tratamento, contudo obteve negativa do réu, sob a justificativa de que os materiais específicos para o procedimento não constavam em suas tabelas de cobertura. Diante da impossibilidade financeira de arcar com os custos estimados dos materiais, que variam entre R$ 73.500,00 (orçamento da MKS Medical Technologies) e R$ 80.000,00 (orçamento da Serra Norte Implantes Ltda.), requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de cobertura integral do procedimento, inclusive insumos, taxas hospitalares e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00, conforme petição inicial no evento 1, INIC1. Os autos foram originalmente distribuídos à 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete. O magistrado declinou da competência, de ofício, para o Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, determinando a redistribuição, conforme decisão no evento 6, DESPADEC1. O autor peticionou no evento 10, PET1, manifestando concordância com a declinação da competência. Na mesma oportunidade, informou a atualização de seu endereço residencial para Porto Alegre/RS e juntou instrumento de procuração atualizado. Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Alegrete/RS. Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A análise dos autos revela que este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Alegrete não detém competência territorial para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa do feito para a Comarca de Porto Alegre/RS. O art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. No caso em análise, o valor da causa é de R$ 80.000,00, montante que se enquadra no limite de alçada legal na data do ajuizamento, o que atrai a incidência da referida lei. A competência dos Juizados da Fazenda Pública possui natureza absoluta no foro onde estiverem instalados, nos termos do § 4º do mesmo artigo. No que tange à definição do foro competente, a Lei nº 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária das regras da Lei nº 9.099/1995, por força de seu art. 27. O art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato em que se fundar a ação, para as causas em que se exige obrigação de fazer do Estado ou de suas autarquias. Com a informação de que o autor fixou residência na cidade de Porto Alegre/RS (evento 10, PET1), inclusive procuração com o endereço atualizado (evento 10, PROC2), eis que a anterior foi firmada em 2019, bem como exames e laudos acostados aos autos efetuados na cidade de Porto Alegre/RS, verifico que a Comarca de Alegrete deixa de deter competência territorial para o processamento do feito. A definição do foro com base no domicílio do autor, nas ações propostas contra a Fazenda Pública e suas autarquias no microssistema dos Juizados Especiais, constitui regra de competência absoluta, que visa facilitar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional. Nesse cenário, considerando que o autor passou a residir na capital do Estado e que a própria autarquia ré possui sede em Porto Alegre/RS, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo de Alegrete e a consequente declinação para o juízo competente da capital. Ante o exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente ação e determino a imediata redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, devendo a Secretaria proceder às baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico com caráter de urgência. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJRS · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007634-86.2026.8.21.0002/RS REQUERENTE: ALSEO ROQUE ROSSO ADVOGADO(A): LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOARES GONCALVES (OAB RS138324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A fim de possibilitar uma adequada apreciação do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias: a) junte 03 (três) orçamentos atualizados e válidos (orçados há menos de 30 dias) englobando TODAS as prestações postuladas (honorários médicos, de anestesista, materiais especiais, etc.), de forma individualizada (não em pacote), salvo se for o caso de fornecedor único de materiais (hipótese em que o orçamento com a declaração de fornecedor exclusivo é o suficiente). Após, deverá emendar a inicial para adequar o valor da causa, observado o valor do menor orçamento. Para atribuição do valor da causa, deve ser observado o disposto nos artigos 292 e 293 do CPC. Tal aferição se faz necessária para verificação da competência para julgamento do feito que, se não observada, gera nulidade absoluta dos atos processuais praticados. b) anexe comprovantes de rendimentos: (i) cópia dos últimos três contracheques, extratos bancários, de aposentadoria ou pensão; além de (ii) declaração completa do último imposto de renda (ano-calendário 2025), tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça. Se não declarar renda perante a Receita Federal, deverá comprovar tal situação nos autos (emitir Declaração de Isento no site da RF, se for o caso). c) junte comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração assinada pelo(a) proprietário(a). d) anexe cópia do cartão do IPÊ. e) emende a inicial e requeira a exclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV do polo passivo da demanda, e prossiga com a inclusão do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL uma vez que é o ente federativo responsável pelo fornecimento do exame. 2. Requisite-se nota técnica acerca da adequação e urgência no procedimento cirúrgico postulado. Prazo: 5 (cinco) dias. Sobrevindo resposta consignando ausência de capacidade semanal, reitere-se a solicitação. 2.1 Na hipótese de sobrevir nota técnica com pedido de mais elementos ou com parecer não favorável, determino, desde logo, a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se e, querendo, acostar a documentação complementar pertinente. 2.2 Juntados laudos e exames complementares, deverá ser requisitada nota técnica complementar, no igual prazo de 5 (cinco) dias.

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