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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007633-25.2018.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: UNIODONTO PASSO FUNDO COOPERATIVA DE TRABALHOS ODONTOLO
ADVOGADO(A): ZILMAR CAMPOS FERREIRA (OAB RS050981)
ADVOGADO(A): LAURENCE FASOLIN TOMM (OAB RS081283)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LOSS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO KLEIMAN CORRALO (OAB RS042517)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na decisão proferida no evento 102, DESPADEC1, este juízo determinou a intimação da parte executada para juntar extrato bancário completo da conta-corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1593, Conta 000.588.290.238-6), abrangendo o período de 01/07/2026 a 10/08/2026, para fins de análise da composição do saldo bloqueado em 04/08/2026.
O executado, em atenção à determinação, requereu o desbloqueio do valor de R$ 2.463,60, sustentando tratar-se de verba oriunda de benefício previdenciário creditado pelo INSS em sua conta-corrente. Para tanto, juntou extrato bancário referente ao período determinado, além de atestado médico (evento 107, PET1; evento 107, EXTR2; evento 107, ATESTMED3).
A exequente, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados seriam parciais e que a conta-corrente seria utilizada para movimentações ordinárias, havendo mistura de valores e utilização de limite de cheque especial, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (evento 108, PET1).
Decido.
Conforme já consignado na decisão do evento 102, DESPADEC1, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foi reconhecida a impenhorabilidade de parte do numerário anteriormente constrito, justamente porque os documentos então apresentados permitiam identificar que o valor bloqueado integrava o saldo remanescente do benefício previdenciário creditado pelo INSS.
Com efeito, o extrato bancário juntado pelo executado, no evento 107, EXTR2, demonstra o crédito de benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 2.641,78 em 05/08/2026, seguido, na mesma data, do bloqueio judicial de R$ 2.463,60.
A proximidade temporal entre o crédito do benefício e a constrição, aliada à correspondência entre os valores, permite concluir que o montante bloqueado integrava os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.
Embora a exequente sustente que a conta-corrente não possui natureza exclusiva de conta-benefício, tal circunstância, por si só, não é suficiente para descaracterizar a natureza alimentar da verba, sobretudo quando, como no caso concreto, é possível estabelecer vínculo direto entre o numerário constrito e o benefício previdenciário recém-creditado.
Com efeito, o fato de o executado utilizar a conta para saques, pagamentos e demais despesas ordinárias não implica, automaticamente, que os proventos de aposentadoria tenham perdido sua natureza alimentar. Para tanto, seria necessária a demonstração de que o valor especificamente constrito não mais guardava relação com a verba protegida ou que havia ingresso de outros recursos em montante apto a afastar a conclusão decorrente da documentação apresentada.
E, no caso, tal circunstância não restou demonstrada.
Ressalte-se, ainda, que o extrato evidencia saldo anterior de apenas R$ 170,00, ao passo que o benefício previdenciário creditado em 05/08/2026 foi de R$ 2.641,78, montante suficiente para explicar a integralidade do valor posteriormente constrito.
O atestado médico apresentado, por sua vez, informa que o executado é portador de doença renal crônica em estágio final e se encontra em tratamento de diálise automatizada domiciliar, com sessões de aproximadamente 10 horas diárias. Embora tal circunstância não constitua, por si só, fundamento autônomo para a impenhorabilidade, reforça a natureza essencial da verba previdenciária para sua subsistência.
Assim, considerando o conjunto documental apresentado e, especialmente, a comprovação de que o bloqueio ocorreu no mesmo dia do crédito do benefício previdenciário, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado e determino o desbloqueio do valor de R$ 2.463,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), constrito via SISBAJUD, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Expeça-se a ordem de desbloqueio via SISBAJUD.
Agendada a intimação eletrônica das partes, devendo o credor manifestar-se acerca do prosseguimento.