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5007633-19.2026.8.19.0500

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5007633-19.2026.8.19.0500 Assunto: Regressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007633-19.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00618254 AGTE: CARLOS FABIANO PINHEIRO DE LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISPENSA DE OITIVA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto, com expedição de mandado de prisão e interrupção da execução penal, em razão do descumprimento das condições da prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada observou o dever de fundamentação idônea exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.347 do STJ para a regressão cautelar de regime; e (ii) saber se a ausência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, contamina a regressão cautelar de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada individualizou a conduta do apenado, apontando a data de início do descumprimento do monitoramento eletrônico, a reiteração das violações ao longo de meses subsequentes e a ausência de justificativa espontânea, circunstâncias que satisfazem o dever de fundamentação idônea exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.347 do STJ para a regressão cautelar de regime.4. O descumprimento reiterado e injustificado das condições da prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica equipara-se a evasão, o que caracteriza falta grave e autoriza a regressão cautelar de regime, com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução.5. A exigência de prévia oitiva do condenado, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, aplica-se apenas à regressão definitiva de regime, não alcançando a regressão cautelar, para a qual vigora o contraditório diferido, exercitável por ocasião da apuração administrativa da falta grave.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea exigida pelo Tema Repetitivo nº 1.347 do STJ para a regressão cautelar de regime está satisfeita quando a decisão individualiza a conduta do apenado e demonstra a reiteração do descumprimento das condições do regime. 2. O descumprimento reiterado e injustificado do monitoramento eletrônico em prisão albergue domiciliar equipara-se a evasão e autoriza a regressão cautelar de regime, com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução. 3. A exigência de prévia oitiva do condenado prevista no art. 118, § 2º, da LEP restringe-se à regressão definitiva de regime, não se aplicando à regressão cautelar, para a qual vigora o contraditório diferido."Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V, 118, I e § 2º, e 146-C, parágrafo único, I e VI; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.347; STJ, AgRg no HC n. 988.738/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 14.05.2025; TJRJ, Agravo em Execução Penal nº 5005385-22.2022.8.19.0500, Sétima Câmara Criminal, Rel. Des. Maria Angélica Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento ao mesmo, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.

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