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5007632-72.2026.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007632-72.2026.8.21.0049/RS EXEQUENTE: GIANCARLO FERIGOLLO DE FARIA ADVOGADO(A): GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA (OAB RS077589) DESPACHO/DECISÃO 1) Como a parte executada não comprovou nos autos o cumprimento do comando judicial no sentido de disponibilizar a medicação de que a parte exequente necessita, imperioso o acolhimento da pretensão deduzida, forte o autorizativo contido no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Em razão do exposto, segue anexo o sequestro, realizado via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, dos valores necessários à aquisição do medicamento BREXPIPRAZOL 2MG, na quantidade prescrita para 6 meses de tratamento, conforme orçamentos acostados nos autos. Expeça-se alvará em nome dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Frederico Westphalen, Luciana Natali Postringer e Letícia de Carli Broc, que deverão adotar as seguintes providências: a) receber o alvará junto à agência do Banrisul de Frederico Westphalen (0630) e, em 2 dias, adquirir a medicação conforme o menor preço existente nos orçamentos apresentados ou, ainda, em outra farmácia que ofereça melhor preço; b) entregar a medicação adquirida à parte exequente, no prazo de 2 dias depois da aquisição, mediante recibo; c) prestar contas judicialmente, no prazo de 10 dias depois da aquisição da medicação, especificando os valores levantados e o preço pago, bem como comprovando a entrega à parte exequente e procedendo à devolução de eventual saldo aos cofres públicos. 2.1) Intime-se a parte executada sobre a realização do sequestro, a fim de que suspenda eventual fornecimento administrativo da medicação no período de 6 meses a partir da data da expedição do alvará, bem como para ciência e regularização do fornecimento, de acordo com a sentença transitada em julgado. 2.2) Prestadas as contas, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3) Tendo em vista o entendimento esposado pelo Ministério Público no sentido de declinar de manifestar-se quanto às prestações de contas (Recomendação n.º 1/2010 - PGJ), deixo de determinar a abertura de vista àquele órgão. 4) Assim, caso não se oponha a parte executada quanto à prestação de contas apresentada, fica desde logo homologada. 5) Nesta hipótese, venham conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 6) Por fim, registro que o sequestro de valores foi realizado em conta bancária do Estado, pois apesar de orientação de realização na conta bancária da SEFAZ, a medida não tem sido possível, conforme tela extraída do SISBAJUD: Intimem-se.

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