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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007631-06.2026.4.02.5108/RJ
IMPETRANTE: DIOGO DUARTE PEDROSA
ADVOGADO(A): DIOGO DUARTE PEDROSA (OAB RJ237147)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIOGO DUARTE PEDROSA em face do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CABO FRIO.
Os documentos constantes nos autos indicam que o impetrante, que estava em gozo do benefício por incapacidade temporária sob o nº 630.192.434-0, com DCB em 9/8/2026, tentou mas não conseguiu realizar o requerimento de prorrogação em 6/8/2026, conforme imagem constante no evento 1, INFBEN10.
Inicial acompanhada dos documentos constantes nos anexos.
É o relatório necessário. Decido.
Primeiramente, observo que não há Gerente Executivo na APS/Cabo Frio, sendo a citada agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do INSS em Niterói.
Assim, considerando que é da Gerência Executiva à qual está vinculada cada APS a responsabilidade pelo cumprimento de decisões em mandados de segurança, retifique-se o polo passivo, fazendo constar como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Niterói/RJ.
O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.
O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante, com prova pré constituída, bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte.
No caso dos autos, verifico que o sistema "Meu INSS" não permitiu que o requerente realizasse tempestivamente o pedido de prorrogação de benefício (evento 1, INFBEN10).
Não é razoável que uma configuração do sistema interno da autarquia se sobreponha ao direito, previsto na Lei n° 8213/91, em seu art. 60, § 9°, mencionado pela própria Autarquia Previdenciária no evento 1, OFICIO-C9, do segurado de solicitar a prorrogação de seu benefício previdenciário no prazo de quinze dias antes da cessação.
Já o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional restou demonstrado pela própria natureza alimentar do benefício por incapacidade temporária, destinado a garantir a subsistência do segurado.
Quanto ao requerimento de concessão de liminar para que a autoridade coatora dê andamento ao pedido de revisão administrativa do PADM protocolado sob o n° 1111624111, registro que o STF entendeu como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS proceda à análise dos requerimentos administrativos de concessão de benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado com o julgamento do RE 631240, em 03/09/2014.
Ainda que o entendimento acima se refira à análise de requerimentos iniciais de benefícios, não há nenhum óbice à sua extensão também à análise de outros tipos de requerimentos administrativos referentes a benefícios previdenciários.
Assim, tendo o requerimento administrativo de revisão sido protocolado em 27/7/2026, verifico que está dentro do prazo para conclusão pelo INSS, inexistindo, portanto, violação a direito líquido e certo do impetrante quanto a essa questão.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício previdenciário por incapacidade temporária n° 630.192.434-0, agende perícia médica, a ser realizada em localidade próxima à residência do impetrante, para avaliação da necessidade de prorrogação do benefício, e apresente a este Juízo o comprovante respectivo, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa.
Além de cumprir a liminar, a autoridade coatora deverá prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se à autoridade coatora, pelo(s) meio(s) eletrônico(s) disponível(eis), conforme art.4°, §1°, da Lei n° 12016/2009, para cumprimento, ficando o coator ciente de que a íntegra dos autos está disponível para consulta na internet, em: https://www.jfrj.jus.br/, link: consulta processual pública e-Proc, mediante a indicação do número da ação em referência e da chave do processo, n° 156442041626, conforme art. 25 §4º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.
Cientifique-se a PROCURADORIA GERAL FEDERAL, através de intimação eletrônica, para que ingresse no feito, caso queira (artigo 7º, II, Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do impetrado, ao MPF pelo prazo de dez dias, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009.