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TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007630-91.2026.4.02.5117/RJAUTOR: ANDRE DA SILVA MOTA ADVOGADO(A): MICHELE LUCAS DE OLIVEIRA (OAB RJ262944) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007630-91.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDRE DA SILVA MOTA ADVOGADO(A): MICHELE LUCAS DE OLIVEIRA (OAB RJ262944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão do benefício de aposentadforia por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a devida conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum. Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END6) está datado de setembro de 2025. Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com o autor; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, visto que na procuração acostada aos autos não constam tais poderes. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
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