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5007630-51.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007630-51.2025.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRIDO: VANDERLEI ANTONIO KUHN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A): MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER TERMINATIVO DA DECISÃO RECORRIDA. TESE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado interposto em fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido não possuía natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão que determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, com posterior manifestação das partes, possui natureza terminativa apta a justificar a interposição de recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada na origem limitou-se a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial Estadual para apuração do valor devido e subsequente manifestação das partes para posterior análise pelo juízo. 4. Não houve homologação de cálculos, tampouco determinação de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, diferentemente do que sustentado no agravo interno. 5. Inexistindo fundamento apto a infirmar a conclusão exposta, a manutenção da decisão monocrática recorrida é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que apenas determina a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial para posterior manifestação das partes e análise pelo juízo não possui natureza terminativa e por isso é insuscetível de oposição por meio de recurso inominado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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