2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007628-05.2026.4.04.7110/RS AUTOR: ZAIDA AMALIA MAFFISSONI FOLETTO ADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão que percebe do INSS e aposentadoria do Estado do Rio Grande do Sul, e a consequente repetição do indébito tributário desde junho de 2021, por estar acometida de cardiopatia grave. Em sede de tutela de urgência, postula a imediata cessação dos descontos referentes à cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão. Requer a prioridade de tramitação do feito. Decido. O atual Código de Processo Civil, no Título II do Livro V, que trata da tutela provisória, disciplina a espécie das tutelas de urgência, dispondo, em um mesmo contexto, o antigo procedimento cautelar e a tutela antecipada; sendo aquelas de caráter antecipado ou incidental. Nesse sentido, o art. 300, caput do CPC informa que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Também o legislador previu, no § 2º do mesmo dispositivo do atual CPC, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Ou seja, é possível, excepcionalmente, em uma decisão de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária e contraditório, com o intuito nitidamente assecuratório, um provimento de urgência, desde que atendidos os requisitos já referidos do parágrafo anterior. A questão trazida aos autos pela parte autora trata do direito à isenção de Imposto sobre a Renda, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, em relação aos proventos de aposentadoria, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovação do recebimento de aposentadoria e pensão do INSS (evento 1, CHEQ8) e aposentadoria do Estado do Rio Grande do Sul (evento 13, CCON2); bem como atestado/laudo médico, atestando que é portadora de cardiopatia grave (evento 13, LAUDO3). Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, tenho como suficientemente comprovado pela parte autora ser ela portadora de doença isentiva. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado, haja vista a previsão legal de isenção de Imposto de Renda aos portadores de cardiopatia grave, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O perigo de dano, por sua vez, deriva da própria gravidade da doença da qual é portadora a parte autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à parte ré que cesse o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Visando a implementar com maior celeridade e efetividade no cumprimento da tutela provisória concedida, providencie a Secretaria a intimação eletrônica da CEAB-DG, unidade administrativa do INSS, para que proceda à cessação do desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão que a parte autora recebe do INSS (NB 078.127.802-3 e 149.831.330-0). Deve o Estado do Rio Grande do Sul comprovar a cessação do desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria que a parte autora recebe do Estado (evento 13, CCON2). Defiro a prioridade de tramitação ao feito (art. 1.048, I, do CPC). Citem-se os reus para responderem no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a requerida para trazer aos autos, na mesma oportunidade, a teor do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/01, a documentação disponível para o esclarecimento da causa, bem assim para apresentar, querendo, proposta de conciliação. Versando a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, voltem os autos conclusos para sentença. Não sendo este o caso, dê-se vista à parte autora acerca da contestação/documento(s) juntado(s) e para que diga se pretende produzir provas, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se, sendo a parte autora para comprovar, por meio de atestados e laudos médicos, a data precisa em que as moléstias cardíacas passaram a configurar cardiopatia grave, nos termos das diretrizes definidas pela Sociedade Brasileira de Cardiologia ou por algum outro critério a ser definido pelo profissional médico. Prazo: 10 dias.