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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5007627-42.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VICTOR CAVALARI VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 055.997.836-77 e outros RÉU: JOSE CELIO DA SILVA CPF: 380.421.266-20 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por VICTOR CAVALARI VIEIRA DE OLIVEIRA e LILIAN APARECIDA CARNEIRO OLIVEIRA em face de JOSÉ CÉLIO DA SILVA, ELIANA IGNÁCIO FERNANDES E SILVA, STELLA RIVELLO DA SILVA DAL PONT, GUSTAVO MOMM DAL PONT, CAROLINA RIVELLO DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO CORTES MOREIRA SILVA, FÁTIMA ALVES DA SILVA, WEBSTEN CÉSARIO DA SILVA, MARIA ANGÉLICA ALVES DA SILVA SOUZA, MAURÍCIO NOVAES SOUZA, SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, IREVALDA ALMEIDA GUIMARÃES SILVA, MARIA OLINDA ALVES DA SILVA EJIMA e RICHARD SATOSHI EJIMA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para pôr fim à lide, mediante concessões recíprocas destinadas à preservação do negócio jurídico originalmente celebrado, pugnando pela homologação judicial da avença, expedição de alvará autorizativo para a outorga da escritura pública definitiva e demais providências constantes da transação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No caso em apreço, verifica-se que o acordo firmado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito pelas partes e por procuradores devidamente habilitados, inexistindo vício formal ou material que macule a manifestação de vontade externada. Conforme ajustado, os autores obrigaram-se ao pagamento do saldo residual do preço do imóvel, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação, conferindo os réus, após a comprovação do pagamento, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda. Constou, ainda, da avença a necessidade de expedição de alvará autorizativo, em razão do falecimento de Sebastião Alves da Silva, para viabilizar a prática dos atos necessários à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel em favor dos adquirentes. As partes convencionaram, ademais, que as despesas cartorárias, o ITBI e o registro imobiliário correrão exclusivamente por conta dos autores. Desse modo, a homologação da avença é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, as partes expressamente convencionaram a renúncia aos honorários sucumbenciais, ficando cada qual responsável pelos honorários contratuais de seus respectivos patronos. Por fim, tendo o acordo sido entabulado antes de proferida sentença de mérito, impõe-se a dispensa do pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o §2º do art. 92 do Provimento Conjunto nº 75/2018, que dispõe que a dispensa prevista no §3º do art. 90 do Código de Processo Civil restringe-se às despesas processuais incorridas após a celebração do acordo, impõe-se deliberação quanto à responsabilidade pelo pagamento de taxas, custas e despesas processuais anteriores à homologação da autocomposição. Todavia, tratando-se de processo em que as partes celebraram acordo antes da prolação de sentença de mérito, e considerando que, por força do art. 90, §2º, do CPC, é admissível, por convenção das partes, a distribuição diversa das despesas processuais, entendo, em uma interpretação lógico-sistemática, que, na ausência de disposição específica no acordo homologado, devem, não só as despesas, mas também as taxas e as custas processuais anteriores à homologação ser rateadas em iguais proporções entre os litigantes. Tal entendimento decorre da própria essência do instituto da transação, que pressupõe concessões recíprocas entre os envolvidos, sendo descabido, nessa hipótese, apurar a responsabilidade com base no princípio da causalidade, sob pena de violação à lógica conciliatória do ordenamento e à vedação de apreciação do mérito quando as partes transigem (art. 487, III, “b”, do CPC). Ademais, é vedado ao magistrado, em tais hipóteses, adentrar ao mérito da causa para extrair juízo de valor acerca de qual das partes deu causa à instauração do feito, sob pena de afronta à natureza meramente homologatória da sentença que homologa o acordo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se alvará autorizativo, nos termos requeridos na transação. Honorários advocatícios nos termos do acordo, ficando homologada a renúncia recíproca aos honorários sucumbenciais. Determino que as taxas, custas e despesas processuais incorridas até a formalização do acordo sejam suportadas igualmente pelas partes, à razão de 50% para cada polo, salvo disposição diversa no termo de transação, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça para quaisquer das partes, hipótese em que deverá ser observada, em favor do beneficiário, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, conforme requerido pelas partes. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)