Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5007623-41.2026.8.21.0072/RS
RÉU: WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS134907)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
01) Trata-se de manifestação apresentada pela defesa técnica constituída de WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS (evento 59.1), na qual aponta suposta inexatidão de premissa fática constante da fundamentação da decisão anterior (evento 51.1) – no tocante à apreensão de "apetrechos eletrônicos" no flagrante ocorrido na Comarca de Osório/RS – e postula a reavaliação e revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
Além disso, repisa teses afetas à autoria delitiva, à ausência de laudo pericial sobre o dispositivo bloqueador de sinal veicular ("chapolim") e ao acesso aos arquivos de monitoramento.
O Ministério Público juntou promoção pelo indeferimento dos pleitos defensivos e regular prosseguimento do feito (evento 78.1).
Passo a fundamentar.
01.1) DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO FÁTICO (EVENTO 51.1):
Inicialmente, ACOLHO a manifestação apresentada pela defesa técnica (evento 59.1), exclusivamente para retificar o registro fático constante da decisão proferida em 17/08/2026 (evento 51.1).
Com efeito, conforme se verifica do Auto de Apreensão lavrado por ocasião da prisão em flagrante nos autos da Ação Penal nº 5001970-97.2026.8.21.0059, em trâmite na Comarca de Osório/RS, não consta expressamente discriminada, entre os objetos arrecadados, a apreensão de “apetrechos eletrônicos”.
Assim, RETIFICO o registro constante do evento 51.1, para que se considere esclarecido que o referido Auto de Apreensão não discriminou expressamente a apreensão de tais objetos, bem como ESCLAREÇO que a referência aos mencionados objetos constituiu elemento de reforço argumentativo, e não fundamento autônomo ou determinante para a conclusão quanto ao risco de reiteração delitiva, o qual permanece amparado nos demais elementos concretos enunciados no item seguinte.
01.2) DA PRISÃO PREVENTIVA:
A retificação acima, contudo, não altera os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (processo 5006135-51.2026.8.21.0072/RS, evento 7, DESPADEC1), posteriormente mantida (evento 51.1).
Com efeito, a custódia não foi decretada com fundamento exclusivo na apreensão de ‘apetrechos eletrônicos’, mas em um conjunto de circunstâncias que evidencia, em tese, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, notadamente o fundado receio - extraído da existência de condenação penal por crime patrimonial e das ações penais em curso (evento 45.1) - de reiteração delitiva e o modus operandi atribuído à conduta em apuração, caracterizado, em tese, por planejamento prévio, concurso de pessoas e utilização de veículo locado para viabilizar a subtração.
Desse modo, o esclarecimento quanto ao conteúdo do Auto de Apreensão lavrado na Comarca de Osório/RS não é suficiente, por si só, para afastar o periculum libertatis reconhecido nestes autos.
Ademais, a legalidade da prisão preventiva já foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça em duas oportunidades.
No Habeas Corpus nº 5196750-69.2026.8.21.7000, a 6ª Câmara Criminal denegou, por unanimidade, a ordem em 16/07/2026, com trânsito em julgado em 06/08/2026, reconhecendo a validade da motivação per relationem e a suficiência dos fundamentos cautelares.
Na sequência, no Habeas Corpus nº 5268996-63.2026.8.21.7000, o mesmo Colegiado, em 20/08/2026, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, assentando que a alteração da situação cautelar do acusado em processo distinto, em trâmite na Comarca de Osório/RS, não afasta os fundamentos autônomos da prisão decretada nestes autos.
Diante desse cenário, ausente fato novo capaz de modificar a situação cautelar anteriormente examinada, MANTENHO a prisão preventiva de WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS.
01.3) DAS QUESTÕES DE MÉRITO:
As demais arguições deduzidas pela defesa, quais sejam, a alegada impossibilidade de identificação visual do acusado como condutor do veículo locado por ocasião dos fatos, a ausência de apreensão e perícia do dispositivo bloqueador de sinal veicular (“chapolim”) e a alegada fragilidade da qualificadora da fraude, demandam incursão no conjunto probatório e valoração própria da instrução criminal.
Conforme já assentado em pronunciamento anterior deste Juízo (evento 26.1), tais questões reclamam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não comportando exame aprofundado nesta via incidental.
Não se identifica, portanto, a partir das alegações deduzidas, elemento manifesto, novo ou superveniente capaz de infirmar, neste momento, os fundamentos que amparam a prisão preventiva.
Assim, RESERVO a análise aprofundada dessas questões para o momento processual oportuno, mantendo-se o regular curso da instrução criminal.
01.4) DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL (MÍDIAS AUDIOVISUAIS):
Em cumprimento à determinação constante da decisão do evento 26.1, a Autoridade Policial aportou aos autos o Ofício nº 35802/2026/152531 (evento 75.1), prestando informações acerca da disponibilização dos registros audiovisuais das câmeras de monitoramento.
Conforme esclarecido pela Autoridade Policial, as gravações encontram-se acostadas no evento 1 dos autos do Inquérito Policial relacionado nº 5007416-42.2026.8.21.0072 (arquivos VIDEO9, VIDEO10, VIDEO11, VIDEO12 e VIDEO13), feito acessível às partes pelo sistema eproc.
Assim, DÊ-SE ciência à defesa técnica acerca da localização dos arquivos audiovisuais informada pela Autoridade Policial.
2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO:
No mais, aguarde-se realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/09/2026, às 14h40min.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.