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5007623-13.2020.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007623-13.2020.4.03.6110 AUTOR: JOSUE LUIZ CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - SP281659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSUE LUIZ CORREA — CPF: 030.993.298-00 em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, postulando o reconhecimento de períodos de atividade especial, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em grau moderado, a conversão do tempo especial em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 22/06/2017). Após sentença de mérito, que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora (ID 591048579), o INSS apresentou recurso de apelação acompanhado de proposta de acordo sobre o objeto da controvérsia recursal (ID 597818587). Na sequência, a parte autora manifestou concordância com a proposta de acordo (ID 602807301). É o que basta relatar. Decido. Tratando-se de questão relacionada a direito patrimonial e disponível da parte autora - forma de cálculo de juros e correção monetária sobre os valores retroativos - não há óbice à celebração do negócio jurídico. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação entre as partes para "aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC n. 113/2021 e aplicação do art. 406 do Código Civil, após a edição da EC n. 136/2025", nos termos da proposta apresentada no ID 597818587, para que surta seus efeitos legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação apresentado nos autos, em face da falta de interesse recursal superveniente. Tratando-se de sentença que apenas homologa o acordo celebrado entre as partes, fica prejudicado interesse recursal em relação à presente decisão. Desse modo, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se os atos necessários ao cumprimento do acordo, com a intimação do INSS, via PREVJUD, para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário concedido nos termos da sentença (ID 591048579), observando-se a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais no território nacional, enviadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do PREVJUD, conforme Ofício Circular n. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ n. 595/2024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto

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