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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007621-91.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE: BIANCA RODRIGUES NEVES LEMES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ADILÇO DE SOUZA (OAB RS012510) ADVOGADO(A): Thainá Hertzog Fernandes de Souza (OAB RS073176) ADVOGADO(A): PEDRO ARTHUR ELESBAO BOLETTO (OAB RS091112) EXECUTADO: CRISTIANO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DOUGLAS CHAXIM MARTINS (OAB RS114156) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consultando os autos, verifico que houve comunicação da renúncia dos procuradores da parte ré (evento 20, CARTA2). Portanto, a ré foi devidamente notificada e já está ciente da necessidade de nomeação de novo patrono. Dessa forma, é desnecessária a sua intimação para regularizar a representação processual. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atual do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Assim, exclua-se do feito o procurador DOUGLAS CHAXIM MARTINS. Diante do exposto, impõe-se imprimir o prosseguimento do processo, na forma do art. 76, II, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, voltem para análise do evento 22, PET1. Agendada a intimação eletrônica.
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