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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007617-94.2026.8.21.0052/RS IMPETRANTE: OMEGA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI ADVOGADO(A): RENAN KLEIN MENCHIK (OAB RS108008) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda, porque satisfeitos, de plano, os requisitos legais. Ciente do recolhimento das custas, conforme evento 10, COMP3 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por OMEGA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI em desfavor de PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS - GUAÍBA e CGL PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, para suspender os efeitos da adjudicação e homologação do Lote 02 do Pregão Eletrônico nº 009/2026 do Município de Guaíba, além de impedir ou suspender o contrato com a litisconsorte CGL Prestadora de Serviços Eireli ME. SÍNTESE DOS FATOS A impetrante contesta a aceitação da planilha de custos da CGL, empresa vencedora do certame (evento 1, OUT14). Aponta que a proposta original apresentava provisão rescisória negativa no Módulo 31 (ítem 4.2 do evento 1, OUT15), porque a empresa estimou que 54% dos contratos de trabalho terminariam por justa causa do empregado — premissa incompatível com a realidade trabalhista. Após determinação de correção pela Procuradoria-Geral do Município - PGM - (evento 1, OUT8), a CGL apresentou nova planilha mantendo o mesmo valor global de R$ 510.503,48 mensais (evento 1, OUT9). Para tornar o Módulo 3 positivo, reduziu a cobertura de férias de 20 para 10 dias e cortou em até 99% as provisões para outras ausências legais. Além disso, a planilha continuou excluindo do preço final dos porteiros o custo da hora de intervalo intrajornada (R$ 159,47 por empregado), embora esse valor tenha sido incluído na base de cálculo do BDI2( evento 1, OUT9 -pág. 06). Alega a impetrante que a Administração aceitou a nova planilha e homologou o certame imediatamente, arquivando seu recurso administrativo sem examinar seu conteúdo. DA LIMINAR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da probabilidade do direito (fundamento relevante) e do perigo na demora, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Probabilidade do Direito Os documentos do processo administrativo confirmam as inconsistências na proposta da CGL. Primeiro, a Análise Técnico-Contábil de 12/06/2026 (evento 1, OUT7, p. 8) fixou o limite da liberdade empresarial: premissas próprias da licitante são admissíveis "desde que não resultem em supressão de encargos legais". Esse critério foi adotado pelo Parecer PGM nº 84/2026 (evento 1, OUT8) como fundamento da diligência. A planilha ajustada pela CGL, porém, não atendeu a esse critério: para tornar o Módulo 3 positivo sem alterar o preço global, reduziu de 20 para 10 dias a cobertura de férias no Submódulo 4.1 (Evento 1.9 - pág. 5). Essa redução contraria os artigos 130, 134 e 143 da CLT, que garantem ao empregado no mínimo 20 dias de férias em gozo efetivo. Em postos de portaria 12x36, a cobertura do posto durante as férias do titular é custo operacional obrigatório. Segundo, o demonstrativo aritmético analítico apresentado pela impetrante (evento 1, OUT15) aponta que o preço final de cada posto permaneceu idêntico, ao centavo, entre a planilha original e a planilha ajustada (evento 1, OUT15 e evento 1, OUT9), confirmando que houve remanejamento entre rubricas, e não saneamento do vício. O mesmo demonstrativo aponta que, nos postos de porteiro diurno e noturno, a planilha calcula o custo da hora intervalar3 indenizada (R$ 159,47 por empregado/mês), inclui esse valor na base de cálculo do BDI, mas o exclui do preço final. Esse custo, exigido pelo edital e pela legislação trabalhista aplicável à jornada 12x36, não está coberto pelo preço ofertado. A planilha reconheceu o custo da hora intervalar indenizada, mas esse custo não foi efetivamente incorporado ao preço final do posto. Terceiro, o recurso administrativo protocolado pela impetrante em 22/06/2026, dentro do prazo legal de 3 dias úteis (evento 1, OUT12), foi arquivado sem análise de mérito, com a seguinte fundamentação: "Já exarado o Parecer LIC PGM nº 84/2026, descabe nova apreciação da fase recursal, mormente sem o contraditório dos demais licitantes" (evento 1, OUT13). Esse recurso versava sobre fatos inteiramente novos — a planilha ajustada, que a impetrante nunca havia examinado. Arquivá-lo sem exame violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e LV, da Constituição Federal) e o artigo 168 da Lei nº 14.133/20214. Como qualquer correção das rubricas suprimidas aumentaria o custo e, por consequência, o preço global, o vício é insanável dentro dos limites impostos pela Administração, configurando a hipótese de desclassificação prevista no artigo 59, inciso III, da Lei nº 14.133/20215 e nas cláusulas 6.7.1 e 6.7.3 do edital (evento 1, OUT3 - pág. 14). Perigo na Demora e Reversibilidade O contrato do Lote 02 (evento 1, OUT3 - pág. 04) tem execução mensal continuada no valor de R$ 510.503,48. Cada mês de execução consolida pagamentos calculados sobre proposta que, segundo os documentos, não cobre todos os custos trabalhistas obrigatórios de 120 empregados, com risco concreto de inadimplemento e de responsabilização subsidiária do Município. A medida é reversível. A continuidade dos serviços de portaria pode ser garantida por contratação emergencial, com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1º, 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido de liminar para: Suspender os efeitos da adjudicação e da homologação do Lote 02 do Pregão Eletrônico nº 009/2026 (evento 1, OUT3 - pág. 02 e ss. e evento 1, OUT11); Determinar que as autoridades impetradas se abstenham de celebrar o contrato com a CGL Prestadora de Serviços Eireli ME ou suspendam imediatamente sua execução e pagamentos, caso já assinado. Notifiquem-se as autoridades coatoras para cumprimento imediato e para que prestem informações no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Guaíba, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a litisconsorte passiva necessária. Após o prazo de informações, colha-se o parecer do Ministério Público, conforme art.12 da Lei 12.016/09. Agendadas intimações. 1. O Módulo 3 é a seção da planilha de custos destinada à Provisão para Rescisão. Em termos simples, é o dinheiro que a empresa contratada precisa reservar, mês a mês, para pagar as verbas trabalhistas devidas quando um empregado é dispensado. 2. BDI é a sigla para Bonificações e Despesas Indiretas. Trata-se de um percentual aplicado sobre os custos diretos de um serviço para cobrir despesas que não estão incluídas diretamente na execução, mas que compõem o preço final. No contexto de contratos de terceirização de mão de obra, o BDI corresponde ao Módulo 6 da planilha de custos 3. A hora intervalar é o período destinado ao intervalo para repouso e alimentação do trabalhador durante a jornada 4. Art. 168. Lei 14.133/21 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 5. Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:I - contiverem vícios insanáveis;II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007617-94.2026.8.21.0052/RS IMPETRANTE: OMEGA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI ADVOGADO(A): RENAN KLEIN MENCHIK (OAB RS108008) ATO ORDINATÓRIO Intimação para recolher uma despesa de condução relativa ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.3 A guia de pagamento deverá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar no Tipo de Pagamento "Recolhimento de Condução" > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
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