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5007617-57.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007617-57.2026.8.24.0005/SC AUTOR: PAMELA CRISTINA MENEGASSI ADVOGADO(A): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB MG167116) AUTOR: ANDERSOM STAUB DE ARAUJO ADVOGADO(A): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB MG167116) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SC041463) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de ação indenizatória fundada em cancelamento de voo por companhia aérea. Encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema de n. 1.417, cujo caso paradigmático é o Agravo em Recurso Extraordinário de n. 156.024, no qual se discute a "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." No âmbito do referido recurso foi determinada a suspensão de todos os processos judiciais em curso no País que discutam a responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo fortuito ou de força maior. Recentemente, em 10/03/2026, acolhendo embargos declaratórios opostos contra a decisão suspensiva, o Ministro Relator ponderou que "(...) ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica." De seu turno, dispõe o art. 256, § 3º, do CBA: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Significa dizer, de outro modo, que o paradigma compreende somente hipóteses de força maior ou fortuito externo, conforme decisão monocrática de natureza integrativa proferida pelo Ministro Relator. No caso em estudo, conforme se infere da contestação (evento evento 28.1, folha 13), o cancelamento do voo fundamentou-se em condições climáticas adversas, ou seja, em situação de fortuito externo (inciso I). Nesse diapasão, o desfecho do caso depende, necessariamente, da definição do regime jurídico prevalente - se consumerista ou pertinente ao transporte aéreo -, pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema. Intimem-se.

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