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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007617-34.2026.8.21.0072/RSEXEQUENTE: SADY JOSE TEIXEIRA DALPIAZ
ADVOGADO(A): JOSE PAULO BORGES DE ASSIS (OAB MS017127)
EXEQUENTE: ALZIRA MARIA SANTOS DALPIAZ
ADVOGADO(A): JOSE PAULO BORGES DE ASSIS (OAB MS017127)
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 15.757,09 (quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), fixando o débito exequendo total no montante de R$ 92.715,62 (noventa e dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), atualizado até a data dos depósitos judiciais realizados; b) declaro integralmente satisfeita a obrigação exequenda mediante os depósitos judiciais acostados no evento 22, OUT4 e evento 22, OUT6, restando extinta a fase executiva quanto à obrigação principal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) determino a expedição de alvará automatizado ou ordem de transferência eletrônica dos valores incontroversos depositados nos autos, de R$ 84.286,93 de principal e R$ 8.428,69 de honorários, com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, em favor dos exequentes e de seu patrono, observados rigorosamente os dados bancários informados na petição de Evento 25; d) determino a expedição de alvará automatizado ou ordem de transferência eletrônica em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL para levantamento da totalidade no importe de R$ 15.757,09, acrescido dos rendimentos da conta judicial; e) condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 15.757,09), devidamente atualizado, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face dos exequentes em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.