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5007616-43.2020.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5007616-43.2020.8.24.0018/SC ACUSADO: EDENIR PINHEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO (CPP, art. 423, II, 1ª parte) O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no inquérito policial n. 5012544-71.2019.8.24.0018, ofereceu denúncia (ev. 1) contra EDENIR PINHEIRO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Chapecó/SC, nascido em 9.2.2000, filho de Ivanir dos Santos e de Francisco Assis Pinheiro, RG n. 6493292/SC, CPF n. 120.564.629-90, residente na Rua Romelândia, n. 93 E, Bairro Efapi, Chapecó/SC, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 4 de novembro de 2019, por volta das 20h, no Parque Florestal do Colato, na Rua dos Universitários, Bairro Efapi, nesta Comarca, o denunciado, imbuído de animus necandi, atingiu Lucas Machado com 6 (seis) golpes de faca no abdômen, causando sua morte em 19 de novembro de 2019, por "choque séptico devido a ferimentos abdominais por arma branca tipo faca e insuficiência renal aguda como concausa", conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 9402.19.2680 (ev. 1). Narra a denúncia que o acusado tornou impossível qualquer chance de defesa da vítima, uma vez que a atingiu repentinamente com os golpes de faca enquanto ela discutia com Renan Fortuoso, e que a conduta foi movida por motivo fútil, consistente no fato de Lucas Machado ter se aproximado de Renan Fortuoso para questioná-lo — "tirar satisfação" — por ter mantido contato — "ficado" — naquela ocasião com a adolescente Eveli Cristini Martins, que inicialmente estava em sua companhia. A materialidade foi apontada, ainda, pelo boletim de ocorrência n. 00420.2019.0008440, pelo termo de apreensão, pelos termos de reconhecimento fotográfico, pelo laudo pericial em local de ação violenta n. 9118.19.01705 e pelo relatório de investigação n. 91.19.00292, e a autoria pelos reconhecimentos fotográficos realizados por Marcio Alves e Yuri Marcelo Port Fonseca (ev. 1). Foram juntadas certidões de antecedentes criminais do denunciado (ev. 2). A denúncia foi recebida em 17.4.2020 (ev. 4), oportunidade em que se determinou o processamento pelo rito do Tribunal do Júri (art. 394, § 3º, do CPP) e a citação do acusado, com a certificação de seus antecedentes. Retificada a autuação da classe processual (ev. 5), expediu-se mandado de citação (ev. 6), cumprido conforme certificado no ev. 8, ocasião em que o citando manifestou interesse na assistência da Defensoria Pública. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (ev. 11), na qual não arguiu preliminares, consignou que, "apesar de visualizar outras teses, a defesa reserva-se o direito de só utilizá-las na fase de alegações finais", protestou por sua inocência, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, com pedido de eventual substituição, e postulou a concessão da gratuidade da justiça, a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 17). Em razão da redistribuição dos processos de competência do Tribunal do Júri na Comarca, o feito foi redistribuído a este Juízo em 1º.11.2021 (ev. 13 e ev. 14). Recebida a defesa escrita e deferida a gratuidade da justiça, designou-se audiência de instrução (ev. 23), com expedição das comunicações, mandados e ofícios de estilo (ev. 24 a ev. 46 e ev. 66 a ev. 68). Realizada a audiência de instrução em 24.5.2023, na forma híbrida (ev. 75), foram inquiridos Yuri Marcelo Port Fonseca e Eveli Cristini Martins, com aplicação do art. 217 do Código de Processo Penal, e, em seguida, Renan Fortuoso, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da testemunha Marcio Alves, o que ensejou a designação de nova solenidade e a expedição de mandado de condução (ev. 74 e ev. 88). Em audiência de continuação realizada em 7.8.2023 (ev. 101), foi inquirida a testemunha remanescente Marcio Alves e, ao final, o acusado foi interrogado, oportunidade em que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio; instadas quanto a diligências, as partes requereram a atualização dos antecedentes criminais do acusado e da vítima, o que foi deferido e cumprido (ev. 106 e ev. 107). As mídias audiovisuais das solenidades foram juntadas nos ev. 76 e ev. 105. Em alegações finais (ev. 116), o Ministério Público sustentou a demonstração da materialidade pelos documentos e laudos periciais que arrolou e a presença de indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos de Marcio Alves, Yuri Marcelo Port Fonseca, Eveli Cristini Martins e Renan Fortuoso, bem como da confissão prestada pelo acusado na fase policial, requerendo a pronúncia de Edenir Pinheiro nos exatos termos da denúncia, com a manutenção das qualificadoras dos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. A Defensoria Pública (ev. 119) postulou, em caso de pronúncia, o afastamento de ambas as qualificadoras, sustentando, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, que "a prova produzida em juízo conduz a conclusão diametralmente aposta da tese da acusação: Lucas teria sido golpeado após discutir com os rapazes do outro grupo e foi deliberadamente ao encontro de Edenir embora fosse clara a possibilidade de novo conflito", e, quanto ao motivo fútil, que "simplesmente não se esclareceu o que supostamente teria motivado a conduta imputada ao réu, de modo que não há sequer de se cogitar de sua suposta futilidade". Sobreveio sentença de pronúncia em 21.8.2024 (ev. 121), pela qual foi EDENIR PINHEIRO pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, pela autoria do homicídio consumado de Lucas Machado, mantida a qualificadora do motivo fútil e afastada a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, tendo sido concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por responder solto ao processo. Contra a decisão, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito (ev. 126), com razões no ev. 135, nas quais requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento (ev. 138). Mantida a decisão em juízo de retratação (ev. 140 e ev. 145), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde o recurso foi autuado sob o n. 5003344-30.2025.8.24.0018 (ev. 146). Em 15.4.2025, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a admissão da qualificadora do motivo fútil para apreciação pelo Conselho de Sentença (ev. 148 e ev. 149). O acórdão transitou em julgado em 29.5.2025, conforme certidão juntada no ev. 149. Retornados os autos, determinou-se vista às partes para as providências do art. 422 do Código de Processo Penal (ev. 150). O Ministério Público (ev. 153) arrolou, com caráter de imprescindibilidade, as testemunhas Marcio Alves — informante, primo da vítima —, Yuri Marcelo Port Fonseca, Eveli Cristini Martins e Renan Fortuoso; requereu, havendo concordância das partes no dia do julgamento, a exibição, previamente aos debates, dos depoimentos colhidos na fase judicial, como forma de substituir as oitivas em plenário; e postulou a atualização dos antecedentes criminais do acusado. O acusado constituiu defensor (ev. 154), com a consequente exclusão da Defensoria Pública do polêmico cadastro processual (ev. 155). Intimada a Defesa para as providências do art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (ev. 156 e ev. 157), com publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ev. 158 e ev. 159), decorreu o prazo sem manifestação (ev. 160). O processo encontra-se em ordem e preparado para julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. É o relatório. Decido. 2. REQUERIMENTOS (CPP, art. 423, I) 2.1. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou, com caráter de imprescindibilidade, as seguintes pessoas para depor em plenário (ev. 153): a) Eveli Cristini Martins, testemunha; b) Marcio Alves, informante, primo da vítima; c) Renan Fortuoso, testemunha; d) Yuri Marcelo Port Fonseca, testemunha. A Defesa, regularmente intimada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ev. 156, ev. 157, ev. 158 e ev. 159), deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias (ev. 160), operando-se a preclusão da faculdade prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, sem arrolamento de testemunhas, requerimento de diligências ou juntada de documentos. Havendo requerimento ministerial expresso de exibição, previamente aos debates, dos depoimentos colhidos na fase judicial, em substituição às oitivas em plenário, e não havendo irresignação da Defesa, defere-se a reprodução em plenário, antes dos debates, dos depoimentos judiciais de Eveli Cristini Martins, Marcio Alves, Renan Fortuoso e Yuri Marcelo Port Fonseca, gravados nas mídias audiovisuais dos ev. 76 e ev. 105, medida que se ajusta ao art. 473, § 3º, do Código de Processo Penal e prestigia a duração razoável do processo. 2.2. Autorizo a utilização de equipamento para projeção de imagens, vídeos, slides, fotografias, etc., sendo que o equipamento respectivo será disponibilizado. 2.3. Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado, conforme postulado pelo Ministério Público (ev. 153), juntando-se as certidões aos autos. 2.4. O acusado responde ao processo em liberdade, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer solto na sentença de pronúncia (ev. 121), inexistindo, nestes autos, prisão preventiva ou medida cautelar diversa em vigor a ser reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Não sobreveio pedido de decretação de custódia cautelar nem notícia de fato novo que a justifique, de modo que o acusado permanecerá em liberdade, devendo ser regularmente requisitado ou intimado para a sessão, conforme sua situação prisional à época do ato. 2.5. De mais a mais, não havendo nulidades a sanar, nem outras diligências a realizar ou fato a esclarecer que interesse à decisão da causa, declara-se preparado o processo para ser submetido ao Tribunal do Júri desta Comarca, na forma do art. 423, II, do Código de Processo Penal. 3. SORTEIO DOS JURADOS (CPP, art. 433) Nos termos do disposto no § 1º do art. 433 do Código de Processo Penal, designo o dia 28/06/2027, às 12:45 horas, para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados. Providenciem-se as cédulas com o nome dos jurados inscritos. Notifique-se o Ministério Público, a Defesa e a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Chapecó, para o sorteio dos jurados (CPP, art. 432). Registro que a solenidade será realizada presencialmente na sala de audiências desta unidade judiciária. 4. INCLUSÃO EM PAUTA (CPP, art. 423, II, 2ª parte) Desde já, designo o dia 30/07/2027, às 08:30 horas, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri. Expeça-se o edital a que se refere o art. 435 do CPP, fazendo constar o dia e hora em que a sessão se realizará, e o convite nominal aos jurados para que compareçam no salão destinado para as sessões, no Fórum da Comarca. Extraiam-se 7 (sete) cópias da decisão de pronúncia, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (se for o caso) e do relatório contido nesta decisão, os quais serão entregues aos jurados que comporão o Conselho de Sentença após o compromisso (CPP, art. 472, parágrafo único). Intimem-se o acusado, sua Defesa, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente (CPP, art. 399). A intimação do Ministério Público deverá observar o disposto no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público). Havendo advogado(a) constituído(a), este será intimado por relação a ser publicada no DJ Eletrônico (arts. 370, § 1º, do CPP c/c o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 11.419/06); na oportunidade, deverá ser cientificado(a) que a ausência não justificada acarretará em nomeação de Advogado(a) dativo(a) para o ato. De outro lado, na hipótese de o réu possuir Advogado(a) nomeado(a) ou Defensor(a) Público(a), este(a) será intimado(a) pessoalmente (CPP, art. 370, § 4º). Convoquem-se os 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados na solenidade acima designada na forma do art. 434, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, que deverão ser advertidos de que sua falta pode ensejar aplicação da multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, conforme art. 436, § 2º, do CPP. Requisite-se reforço policial suficiente para a segurança do julgamento. Providencie-se o Cartório, ou quem a direção do foro compreender que deva fazer a escala, a indicação de 02 (dois) Oficiais de Justiça para os trabalhos regulares da solenidade. Proceda-se o Cartório aos demais trâmites para a realização dos trabalhos. Solicite-se à Secretaria do Foro a verba para alimentação dos jurados, bem como a tomada das demais providências necessárias à organização da solenidade. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem, fundamentadamente, o interesse na requisição de algum(s) bem(s) apreendido(s) relacionado(s) ao presente processo. Cumpra-se. Intimem-se.

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