2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007614-90.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL BORGES COSTA - SP250118 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido liminar que tem por objeto ordem para assegurar o direito da impetrante “de computar, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o crédito integral e atualizado pela SELIC decorrente das decisões transitada em julgado proferidas em mandados de segurança, somente no momento em que o precatório for pago, determinando-se, em qualquer hipótese, que a D. Autoridade Impetrada se abstenha da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e (ii) outros atos coativos, tais como inscrição do nome da Impetrante no CADIN, protesto da dívida ativa e indeferimento de pedidos de certidão de regularidade fiscal (negativa ou positiva com efeitos de negativa – artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional).” Aduz que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social principal a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, e que está sujeita ao recolhimento da Contribuição ao PIS e à COFINS sob a sistemática não-cumulativa, bem como à apuração do IRPJ e CSLL na modalidade de lucro real. Relata que, para discutir a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ajuizou ação de mandado de segurança perante a 4ª Vara Federal de Campinas (nº 0001902-40.2007.4.03.6105), que foi julgada procedente e teve o trânsito em julgado em junho de 2019. Afirma que, em abril de 2024, na fase e execução do julgado, apresentou pedido de cumprimento de sentença para recuperar os valores pagos indevidamente, por meio da expedição do precatório. E que, em 04/12/2024, a União anuiu aos valores apurados e à expedição de ofício requisitório sem qualquer controvérsia. Aponta que, diante da concordância, o juízo da 4ª Vara determinou a expedição de ofício requisitório em 07/02/2025, mas, até o momento, não houve a expedição pela secretaria processante. Narra que, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil, a receita decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando não houver controvérsia quanto ao valor, deve ser reconhecida no momento da expedição do precatório. E que, no entanto, se aplicado tal entendimento ao seu caso, poderá ensejar a antecipação da tributação dos valores objeto da execução, ainda que sequer tenha sido expedido o ofício requisitório. Ressalta que a controvérsia dos autos se restringe a exclusivamente ao momento em que esses valores devem ser considerados disponíveis para fins de incidência tributária. Custas processuais recolhidas aos ID's 372201839 e 426442395. Liminar deferida (ID 415403149). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 427333671). Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 428909118). Parecer Ministerial (ID 475742508). É o relatório. Decido. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito e recai sobre o momento da incidência tributária relativamente a valores reconhecidos judicialmente e submetidos ao regime constitucional dos precatórios. A impetrante não busca produção de prova complexa nem discussão sobre quantificação de créditos, limitando-se a obter pronunciamento judicial quanto à legitimidade da exigência tributária antes do efetivo pagamento do precatório. Os fatos relevantes encontram-se documentalmente demonstrados nos autos. Assim, está presente direito potencialmente amparável pela via mandamental, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada nas informações da autoridade impetrada (ID 428909120). Do mérito A matéria objeto destes autos encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.362, afetado pela Primeira Seção para definir “o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos”. Consta da decisão de afetação determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Todavia, a ordem de suspensão não alcança os processos em curso no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não há impedimento para o julgamento da presente impetração. A afetação do tema, portanto, não impede a apreciação do mérito da causa neste juízo. Observa-se, inicialmente, que a autoridade impetrada não noticia o descumprimento da decisão liminar nem apresenta qualquer fato superveniente relacionado à situação específica da impetrante. As informações limitam-se à defesa da legalidade do entendimento fazendário consubstanciado na Solução de Divergência COSIT nº 19/2003 e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003. O cerne da controvérsia consiste em definir se a disponibilidade econômica ou jurídica apta a justificar a incidência do IRPJ e da CSLL ocorre na expedição do precatório ou somente com seu efetivo pagamento. Embora a Receita Federal sustente que o contribuinte adquire disponibilidade econômica no momento da expedição do precatório (ID 428909120), o entendimento predominante no âmbito do TRF da 3ª Região, caminha em sentido diverso, reconhecendo que o crédito submetido ao regime constitucional dos precatórios não representa disponibilidade imediata da renda. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (MANDADOS DE SEGURANÇA 5002264-20.2017 .4.03.6100 E 0026776-41.2006 .4.03.6100). MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS: DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO A SER COMPENSADO . OPÇÃO PELA RESTITUIÇÃO JUDICIAL: TRIBUTAÇÃO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS . PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pela União e pelo contribuinte ao v. acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Verificar se o acórdão incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos (Tema 1362 – recursos especiais representativos de controvérsia 2.172.434/SP, 2 .153.547/SP, 2.153.817/SP e 2 .153.492/SP). O mérito ainda não foi apreciado, porém não houve determinação de suspensão nacional, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, motivo por que não há óbice à apreciação da matéria por este órgão fracionário. 4 . Conforme explanado no voto condutor, segundo entende a Segunda Turma do STJ, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Constou também que a mesma orientação tem sido emitida pela Segunda Turma do STJ no que se refere ao PIS e à COFINS incidentes sobre os valores relativos à correção monetária dos créditos tributários oriundos destas ações judiciais. 5. Pontuou-se, nesse contexto, que, embora não se trate de precedentes de obrigatória observância pelos juízes e tribunais (a pacificação da matéria deverá ocorrer por ocasião do julgamento do Tema 1362 pelo STJ), a orientação emanada do tribunal superior competente para interpretar, em última instância, a legislação infraconstitucional, por certo consubstancia um norte a ser seguido pelas instâncias inferiores . 6. Cabe observar, em atenção às alegações da União, que a realização do registro contábil consoante o regime de competência atende a normas de escrituração, porém não resulta, por si só, em providência apta a estabelecer o marco temporal da tributação na situação em debate. 7. O julgado combatido também deixou assente que, quando é feita opção de restituição destes créditos pela via judicial, a hipótese de incidência da tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS se dá por ocasião do pagamento do precatório . O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedente deste Tribunal (ApelRemNec nº 5003572-88.2019.4.03 .6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, 4ª Turma, p. 05/07/2023). 8 . Em síntese, e consoante assinalado na decisão combatida, adota-se o entendimento que tem sido manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o marco temporal da tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no que concerne aos créditos reconhecidos em decisões judiciais ilíquidas transitadas em julgado, ocorre após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, tendo em vista que se trata do momento em que ocorre a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial. 9. Em atenção às alegações apresentadas pelo contribuinte, cumpre observar que, caso a segurança seja ao final concedida, por certo o contribuinte terá o direito de pleitear a repetição do montante indevidamente recolhido. Os parâmetros a serem adotados para essa recuperação de valores, entretanto, só poderão fixados a partir de eventual decisão que venha a modificar o acórdão embargado . 10. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1 .022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 11. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E . Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 12. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel . Min. Pedro Acioli, j. 28.8 .91, DJU 23.9.1991, p. 13067) . 13. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. IV. DISPOSITIVO 14 . Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC . (TRF-3 - ApCiv: 50182881620234036100, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 19/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2026) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL, EM ESPÉCIE . MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida . 2 – Discute-se nos autos o momento de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sobre créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado, cujos respectivos títulos judiciais representem obrigações ilíquidas. 3 – Considerando que a hipótese de incidência do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, tem-se que, para que se verifique no caso concreto a referida disponibilidade, é necessária a efetiva existência de acréscimo patrimonial, ou seja, que o patrimônio resulte acrescido por um direito ou por um elemento material com natureza de renda ou de proventos. 4 - No que diz respeito ao aperfeiçoamento da tributação nos casos em que o direito à repetição de indébito foi reconhecido por força de decisão judicial transitada em julgado, o C. STJ assentou recentemente que a caracterização da disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorre após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, ainda que pendente de homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional . 5 - Quando há expressa opção do contribuinte pelarestituição judicial, em espécie, do indébito, remanesce importante discussão acerca do aspecto temporal da incidência da tributação. Em âmbito administrativo, a questão da“tributação de valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito”, foi tratada pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo SRF n 25, de 24/12/2003. 6 - Este E. Tribunal já se posicionou no sentido de que a hipótese de incidência da tributação se dá por ocasião dopagamento do precatório, momento no qual ocorre aefetiva disponibilidade jurídica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL . 7 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 8 - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50120927020234036119, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2025) Com efeito, a expedição do precatório não importa ingresso patrimonial efetivo nem confere ao credor a livre disponibilidade dos valores. O pagamento permanece condicionado à inclusão orçamentária, observância da ordem cronológica e demais requisitos previstos no art. 100 da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar que o contribuinte possua disponibilidade econômica ou jurídica plena apta a caracterizar a ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL. A mesma lógica deve ser aplicada à parcela correspondente à taxa SELIC cuja tributação, segundo a pretensão da impetrante, também deve ser postergada para o momento da efetiva disponibilização financeira dos valores. Além disso, a própria controvérsia revela que o crédito ainda se encontra submetido a regime constitucional especial de satisfação, circunstância incompatível com a noção de acréscimo patrimonial imediatamente disponível. As informações prestadas pela autoridade impetrada não infirmam os fundamentos adotados na decisão liminar, limitando-se a reproduzir o entendimento administrativo atualmente vigente na Receita Federal. Não demonstram, contudo, que a expedição do precatório assegure ao credor disponibilidade patrimonial efetiva capaz de justificar a incidência tributária pretendida. Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para assegurar à impetrante o direito de computar os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e submetidos ao regime de precatório, inclusive os valores correspondentes à atualização pela taxa SELIC objeto desta impetração, apenas quando ocorrer a efetiva disponibilização financeira decorrente do pagamento do precatório, afastando-se a exigência de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS em momento anterior, devendo a autoridade impetrada de abster de adotar medidas de cobrança ou penalização fundadas na ausência de tributação desses valores antes do efetivo pagamento do precatório. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.