Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007614-74.2025.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES DE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: DANIELLE RODRIGUES DE MEDEIROS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA VIANNA (OAB RJ233905) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO NA DER E ALTERAÇÃO POSTERIOR POR NOVO VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso cível do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a criança com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de vulnerabilidade econômica para a concessão do benefício de prestação continuada na data do requerimento administrativo (DER) e se o vínculo empregatício superveniente do genitor afasta ou limita temporalmente o direito ao benefício. III. Razões de decidir 3. A condição de pessoa com deficiência é incontroversa em razão da constatação administrativa de impedimento de longo prazo com comprometimento grave das funções corporais e moderado em atividades e participação. 4. O cálculo da renda familiar mensal per capita deve abranger a totalidade dos rendimentos brutos recebidos pelos membros da família sob o mesmo teto, incluindo horas extras e adicional de periculosidade, sendo vedadas deduções não previstas expressamente em lei, a teor do art. 20, § 3º e § 3º-A, da Lei n. 8.742/1993, dos arts. 4º, VI, e 9º, II, do Decreto n. 6.214/2007 e da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 34/2025. 5. O requisito econômico encontrava-se plenamente atendido na DER (26/05/2025), quando o CadÚnico indicava renda zero e o pai da criança não possuía vínculo empregatício ativo, de modo que o exercício posterior de atividade remunerada não retroage para prejudicar o direito já adquirido naquele marco temporal. 6. A superveniência de contratação formal do genitor em 03/06/2025 elevou a renda mensal per capita acima do limite legal de 1/4 do salário mínimo, caracterizando fato superveniente que impõe a cessação do benefício a partir de então, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.742/1993 e do art. 493 do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito ao benefício de prestação continuada no período de 26/05/2025 a 02/06/2025, com cessação a partir de 03/06/2025. Teses de julgamento: "1. O preenchimento do requisito socioeconômico na data de entrada do requerimento administrativo (DER) assegura a concessão do benefício assistencial até a data imediatamente anterior à superveniência de fato modificativo da renda familiar; 2. A superveniência de vínculo de emprego que eleve a renda familiar per capita acima do parâmetro legal enseja a cessação do benefício de prestação continuada a partir do início da atividade remunerada, nos termos dos arts. 21, § 1º, da Lei n. 8.742/1993 e 493 do CPC; 3. As verbas remuneratórias variáveis, como horas extras e adicional de periculosidade, integram os rendimentos brutos para aferição da renda familiar mensal per capita do benefício assistencial, vedadas deduções sem amparo normativo expresso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.742/1993, arts. 20, §§ 3º, 3º-A, 11-A e 14, 20-B e 21, § 1º; Decreto n. 6.214/2007, arts. 4º, VI, 9º, II, e 19, parágrafo único; Portaria Conjunta MDS/INSS n. 34/2025, art. 8º, I, §§ 4º a 7º; e CPC, art. 493. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento para, reformando em parte a decisão monocrática, dar parcial provimento ao recurso cível do INSS e reconhecer o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada no período de 26/05/2025 a 02/06/2025, com cessação a partir de 03/06/2025. Deverão ser pagas as parcelas relativas ao período reconhecido, com os acréscimos legais pertinentes. Fica sem efeito anterior condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.