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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5007613-96.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELA DE CORDOVA PEREIRA E SOUZA (OAB RS107180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência. 2) No que concerne ao pedido de tutela de urgência formulado pela pessoa jurídica demandante, teço as seguintes considerações. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, (i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). Nas tutelas de urgência, a cognição é sumária no plano vertical, fundando-se, pois, em um juízo de verossimilhança. No caso ora sub iudice, requer a pessoa demandante, em sede liminar, que seja determinado o arresto de ativos financeiros das rés via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 27.095,00, além de eventuais restrições via RENAJUD e pesquisa patrimonial pelo INFOJUD Na hipótese em apreço, embora os documentos juntados com a inicial indiquem a prestação de serviços e a emissão das notas fiscais em face da corré Marcca Engenharia e Construções Ltda., a verificação da responsabilidade solidária ou subsidiária da corré Companhia Zaffari Comércio e Indústria constitui matéria fático-jurídica complexa. A definição da extensão do dever de indenizar do dono da obra depende da análise acurada do contrato principal firmado entre as rés, da averiguação do efetivo proveito dos serviços e da ocorrência de eventual culpa na fiscalização ou na escolha, matérias que demandam necessária instrução probatória e observância estrita ao contraditório. De igual modo, as pretensões indenizatórias a título de perdas e danos prefixadas em 10% do valor contratual e de danos emergentes decorrentes de suposta avaria de caçamba exigem cognição exauriente, não sendo prudente a imediata constrição patrimonial de tais valores em sede de cognição sumária. Além disso, não se vislumbra configurado o perigo de dano concreto e iminente apto a respaldar a excepcionalíssima medida de arresto prévio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação das demandadas. O deferimento de constrição patrimonial liminar sem a prévia ouvida da parte contrária reclama demonstração robusta de atos concretos de insolvência, alienação fraudulenta de bens, ocultação patrimonial deliberada ou manobras destinadas a frustrar o cumprimento de futura decisão judicial. A mera existência de outras demandas judiciais ajuizadas contra a corré Marcca Engenharia, desacompanhada de elementos fáticos concretos de dilapidação patrimonial contemporânea, não basta para presumir a fraude à execução ou justificar o arresto cautelar. Outrossim, em relação à corré Companhia Zaffari Comércio e Indústria, não há no processo qualquer indício probatório de risco de insolvência ou de impossibilidade de suportar eventual condenação ao final do procedimento. Portanto, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida, privilegiando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 3) Conforme art. 310 do CPC, o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. Assim, tendo interesse, a parte autora poderá apresentar o pedido principal nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo interesse, voltem para extinção sem resolução de mérito, conforme CPC. arts. 308, 309, I, 310, 485, IV. Diligências Legais.
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