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5007613-92.2024.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007613-92.2024.8.24.0036/SC AUTOR: MAURICIO STENGER ADVOGADO(A): NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A): TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A): NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) RÉU: VIACAO CANARINHO LTDA ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) RÉU: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO Considerando a apresentação do laudo pericial (evento 155) e do laudo complementar (evento 183), e a anuência das partes, os valores depositados nas subcontas vinculadas aos autos (evento 116 e 119) devem ser liberados em favor do perito. Expeça-se alvará, independentemente de preclusão desta decisão, observados os dados bancários informados no evento 155. Quanto à quota parte do autor, requisite-se o pagamento na forma da Resolução n. 05/2019-CM/TJSC. O feito já foi saneado no evento 108, ocasião em que as partes foram intimadas para apresentação do rol de testemunhas, o que foi atendido pelo autor no evento 135. As rés não apresentaram rol de testemunhas (evento 139 e 154). Assim, para realização da prova oral anteriormente deferida, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial no dia 26 de novembro de 2026, às 13:30 horas, na sala n. 116 da sede do Fórum da Comarca de Jaraguá do Sul, localizada na Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, n. 87, Vila Nova, Jaraguá do Sul/SC. Na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora no evento 135 que devem ser intimadas pelo advogado na forma do art. 455, caput, do CPC. Defiro a participação, por videoconferência, apenas dos comprovadamente residentes fora desta Comarca, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme orientações de acesso disponíveis no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Registre-se que é de responsabilidade do participante a habilitação dos equipamentos eletrônicos destinados ao evento e os riscos decorrentes de falhas técnicas e de conexão, inexistindo obrigação do Poder Judiciário de prestar suporte técnico.

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