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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007610-63.2026.8.24.0135/SC
AUTOR: LUDMILA ALVES
ADVOGADO(A): VICTOR WICHER LOPES (OAB SP495054)
DESPACHO/DECISÃO
À decisão proferida no feito foram opostos os presentes embargos de declaração, apontando o embargante omissão no que diz respeito a análise da documentação acostada para a concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença/decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que:
[...] não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ. O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício. Precedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010 / SC, Jorge Mussi, 15/03/2016).
Ainda:
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp 1547630/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Ademais, as razões esposadas na decisão atacada se encontram devidamente fundamentadas, de modo que não vislumbro a omissão arguida pelo embargante.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores digressões REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por consequência, mantenho a decisão embargada.
Intime-se a parte ativa para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.