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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5007610-32.2025.8.21.0022/RS RÉU: MOACIR VITORINO JARDIM (Espólio) ADVOGADO(A): ALBERTO CONCEICAO DA CUNHA NETO (OAB RS089440) RÉU: SOLANGE MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): SANDRA DE MOURA CASTILHO (OAB RS037028) RÉU: ALBERTO CONCEICAO DA CUNHA NETO ADVOGADO(A): ALBERTO CONCEICAO DA CUNHA NETO (OAB RS089440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme determinado na decisão do Evento 59, retornaram os autos conclusos após o decurso do prazo para que as partes indicassem a especialidade técnica do perito, apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. O Espólio de Moacir Vitorino Jardim manifestou-se no Evento 67, indicando a especialidade de Engenharia Agronômica, apresentando 11 quesitos com subitens e indicando como assistente técnica a Engenheira Agrônoma Cheila Simone Thiel (CREA RS 131712). O Ministério Público manifestou-se no Evento 71, indicando a especialidade de Engenharia Ambiental ou Biologia, apresentando 5 quesitos e indicando como assistentes técnicos os servidores Luciano da Rocha Corrêa (Biologia) e Luciano Weber Scheeren (Engenharia Florestal). Requereu, ainda, que o adiantamento dos honorários periciais seja custeado pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no Tema Repetitivo 510/STJ (REsp 1.253.844/SC). Decido. 1. Da especialidade técnica do perito A perícia deferida de ofício no Evento 59 tem por objeto a elucidação de questões técnicas que envolvem, simultaneamente: (a) a delimitação territorial e os limites da propriedade e/ou posse do espólio na região das dunas do Balneário Laranjal; (b) a verificação da presença, extensão e localização de Pinus elliotti nos limites dessa área; (c) o enquadramento ambiental da área como Área de Preservação Permanente; e (d) a análise da responsabilidade do espólio pelo controle e remoção da espécie invasora, conforme aclarado no Evento 46. As partes divergem sobre a especialidade adequada. O Espólio sustenta que a Engenharia Agronômica é a habilitação mais abrangente, com respaldo nos arts. 1º e 5º da Resolução CONFEA 218/1973 e nas Leis 5.194/66 e 6.496/77, que atribuem ao Engenheiro Agrônomo competência para identificação vegetal, fitotecnia, ecologia, recursos naturais renováveis e uso do solo. O Ministério Público defende a nomeação de profissional com formação em Engenharia Ambiental ou Biologia, por entender que essas especialidades seriam mais adequadas para a identificação de espécies invasoras em contexto ambiental sensível. Considerando o conjunto dos pontos controvertidos fixados no Evento 32 e aclarados no Evento 46, a Engenharia Agronômica é a especialidade com atribuição legal mais abrangente para responder ao conjunto de quesitos formulados pelas partes. A delimitação territorial da propriedade rural, a identificação da espécie vegetal invasora, a avaliação do manejo e o uso do solo inserem-se no campo de competência do Engenheiro Agrônomo, conforme a regulamentação vigente. O enquadramento ambiental da área e a análise do impacto ecológico da invasão biológica podem ser igualmente abordados por esse profissional. Por essas razões, nomeia-se perito com formação em Engenharia Agronômica. Caso, no curso dos trabalhos periciais, o perito identifique questão que extrapole sua competência técnica, deverá comunicar o juízo para a adoção das providências cabíveis. 2. Da nomeação do expert Para a realização da prova necessária, nomeio o expert ADALBERTO RODRIGUES IZABEL. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do profissional nomeado (art. 465, §1.º, inciso I, CPC/2015). Os quesitos já foram apresentados (Eventos 67 e 71). Outrossim, intime-se o perito, para, mesmo prazo, apresentar proposta relativa ao custo de seu trabalho. Ressalto que não haverá possibilidade de adiantamento de honorários periciais. Aceito o encargo, intimem-se as partes da proposta apresentada. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação ou respondidos os quesitos complementares porventura apresentados, expeça-se alvará em favor do perito referente a integralidade dos honorários periciais. 3. Do custeio dos honorários periciais O Ministério Público requereu que o adiantamento dos honorários periciais recaia sobre a Fazenda Pública Estadual, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no Tema Repetitivo 510/STJ (REsp 1.253.844/SC). O pedido está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, é vedado exigir do parquet o adiantamento de honorários periciais, cabendo à Fazenda Pública à qual o órgão ministerial se acha vinculado arcar com essas despesas, por aplicação analógica da Súmula 232/STJ. Outrossim, no caso dos autos, em tendo sido determinada de ofício a realização da prova pericial, na forma do art. 95, os honorários deverão ser rateados pelas partes. Após a apresentação da proposta de honorários periciais e, não havendo arguição de impedimento ou suspeição do profissional nomeado, determino a intimação da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, deposite nos autos valor equivalente a 50% dos honorários periciais. Na mesma oportunidade, intime-se a parte demandada para depositar os 50% restantes. 3. Dos quesitos e assistentes técnicos Os quesitos apresentados pelo Espólio (Evento 67) e pelo Ministério Público (Evento 71) deverão integrar o mandado de nomeação do perito. O perito poderá deixar de responder a quesitos que extrapolem sua competência técnica, devendo, nesse caso, apresentar justificativa fundamentada ao juízo no prazo para esclarecimentos. O Espólio indicou como assistente técnica a Engenheira Agrônoma Cheila Simone Thiel (CREA RS 131712). O Ministério Público indicou os servidores Luciano da Rocha Corrêa (Biologia) e Luciano Weber Scheeren (Engenharia Florestal). As indicações estão admitidas. Intimações eletrônicas agendadas. D. L.
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