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5007608-60.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007608-60.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: GUSTAVO PANSERA ADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146) EXEQUENTE: PRISCILA KRAUSE ADVOGADO(A): ANDREIA ELIS SILVEIRA BORGES (OAB SC041146) EXECUTADO: LINDOMAR CENSI ADVOGADO(A): ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA OZORIO ESTREME ADVOGADO(A): ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte executada foi intimada da constrição realizada pelo Sisbajud (eventos 60-61) e não apresentou impugnação no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). Convertida a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), transfira-se o valor em favor da parte exequente/autora, observados os dados bancários informados no evento 149, DOC1. Condicionada à existência, nos autos, de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), acostada no evento 1, DOC2; evento 1, DOC3. Nada obsta a expedição de alvará ou precatório em nome de sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, desde que as procurações individuais indiquem o nome da sociedade, o registro na OAB e o endereço completo. (TJSC, AI n. 4012066-71.2018.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, 5ª CDP, j. 14-03-2019) Os honorários contratuais poderão ser destacados do principal, mediante requerimento expresso e apresentação do contrato (art. 22, § 4º, do EOAB, Lei n. 8.906/94). 2 - Sem indícios de que a parte executada detenha alto padrão de vida ou bens suntuosos, o mandado de constatação e penhora de bens que guarnecem a residência revela-se ineficaz e dispendioso (art. 833, II, do CPC), sobretudo em sede de Juizado Especial, que deve se orientar pela economia processual. Razão pela qual, indefiro o pedido. 3 - Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.

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