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5007607-88.2026.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5007607-88.2026.4.03.6000 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: DANIEL FERNANDO DA SILVA LEITE ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ADRIANO PASCARELLI AGRELLO - CE12792-A DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP) que foi aceito pelo representado DANIEL FERNANDO DA SILVA LEITE, representado por advogado constituído, conforme se verifica nos documentos de ID 601997279. 2. Decido. 3. Preliminarmente, é pertinente mencionar que § 3º do art. 28-A do CPP estabelece que o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Ou seja, o acordo somente será submetido ao Juízo para fins de homologação, após aceitação. 4. Dessa maneira, é admissível que a concordância da parte investigada e de sua defesa - constituída ou pública -, se dê por mero aceite ("de acordo") em cópia impressa do parecer do MPF que oferecer a proposta, ou mediante petição, sendo desnecessária a designação de audiência para homologação do acordo, de modo que o ato é válido mesmo se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim e também quando a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos - inteligência do artigo 572, incisos II e III, do CPP. 5. Ademais, a previsão legal para se realizar audiência para homologação de ANPP, disposta no art. 28-A, § 4º, do CPP, tem por escopo verificar a voluntariedade e a legalidade do acordo, ambas presentes no presente caso. 6. Preenchidos, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para celebração do acordo de não persecução penal, à luz da celeridade e da economia processual, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta os devidos efeitos jurídicos, inclusive suspensão da prescrição, até porque os celebrantes, investigado/réu ou seu defensor, não alegaram qualquer fato que pudesse afastar a voluntariedade na entabulação da avença. 7. Deverá(ão) ser cumprida(s) a(s) seguinte(s) condição(ões): a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Obs.: (i) o valor será recolhido em conta judicial vinculada ao juízo da execução do acordo, cujos dados serão informados pela Justiça; (ii) o pagamento poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas (período de prova do acordo - item "b"), cujo valor será destinado à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; e, (iii) com prazo máximo para o pagamento da primeira parcela em até 1 (um) mês da homologação do acordo em Juízo, e os demais pagamentos no mesmo dia dos meses subsequentes; b) não cometimento de crimes durante o período de 2 anos a contar da homologação do acordo, sob pena de perda de eventuais valores já pagos e retomada da persecução penal; c) apresentação de certidões e folhas de antecedentes da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Polícia Civil e da Polícia Federal do seu domicílio (ID 601997279, pgs. 7/9). 8. Em caso de descumprimento serão consideradas perdidas parcelas eventualmente pagas e retornado o curso da ação penal. 9. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que inicie sua execução perante o Juízo de execução penal, mediante livre distribuição do acordo homologado no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução (§ 6º do art. 28-A, do Código de Processo Penal), informando nos autos o número do processo, sendo distribuído de forma individualizada; 9.1. Informada a distribuição dos processos de execução, intime-se a defesa técnica, ficando advertida de que as condições de pagamento e tudo quanto diga respeito à exequibilidade do presente devem ser submetidos ao Juízo das execuções penais (art. 28-A, § 6º do CPP). 10. Oportunamente, aguardem-se os autos sobrestados até comunicação da extinção da punibilidade pelo juízo da execução. Após, retifiquem-se o feito, comuniquem-se o Núcleo de Identificação da Polícia Federal, se for o caso; arquivando-se definitivamente. 11. Em caso de rescisão do acordo de não persecução penal, venham os autos conclusos para prosseguimento da instrução processual. 12. Altere-se a classe processual para "acordo de não persecução penal". 13. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal

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