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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007607-10.2024.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: RENATO TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA LAMEIRA (OAB RJ258574)
DESPACHO/DECISÃO
Sentença no evento 85.
Obrigação de fazer no evento 97.
Trânsito em julgado certificado no evento 99 (03/09/2026).
Ante o exposto, assim decido:
1. Intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução;
2. No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados na fase de liquidação do julgado.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado 111 do STJ;
3. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia;
4. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).