2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007606-95.2025.8.24.0091/SCAUTOR: MICHELI DALLA VECCHIA ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUZA FERRAZ (OAB SC042360) AUTOR: JUNIOR MECCA BARBOSA ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUZA FERRAZ (OAB SC042360) RÉU: FLAVIA MARIA DE SOUZA GODIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERMESON ALFAIA DA SILVA (OAB SC064376A) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho sejam julgados conjuntamente os processos nº 5007606-95.2025.8.24.0091 e 5006356-90.2026.8.24.0091, nos seguintes termos: Processo nº 5007606-95.2025.8.24.0091 JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIOR MECCA BARBOSA e MICHELI DALLA VECCHIA em face de FLÁVIA MARIA DE SOUZA GODIM DE OLIVEIRA, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de não fazer imposta à ré, consistente em abster-se de importunar os autores, por si ou por interposta pessoa, inclusive mediante o envio ou afixação de bilhetes, abordagens injustificadas, batidas à porta da residência, acionamento reiterado da campainha ou qualquer outra conduta de natureza semelhante, mantendo-se a multa cominatória fixada na decisão liminar, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de importunação, a contar da intimação da decisão que a estabeleceu; e b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Processo nº 5006356-90.2026.8.24.0091 JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIA MARIA DE SOUZA GODIM DE OLIVEIRA em face de MANSAO LA FONTAINE e JUNIOR MECCA BARBOSA, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade da multa condominial no valor de R$ 4.212,00 (quatro mil, duzentos e doze reais), declarando sua nulidade e inexigibilidade; e b) determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento, em favor da autora, do depósito judicial realizado nos autos relativamente ao valor da multa anulada; Eventuais pedidos de gratuidade da justiça ficam prejudicados nesta fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, é isento do recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual requerimento de concessão do benefício deverá ser formulado ou reiterado na hipótese de interposição de recurso, oportunidade em que competirá à Turma Recursal apreciar a matéria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/1995. SUSANA CROCETTA FRANCISCO BAGGIO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n. 5007606-95.2025.8.24.0091 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n. 5006356-90.2026.8.24.0091, nos termos da fundamentação proposta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.