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TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007605-27.2026.8.24.0075/SC IMPETRANTE: RUBENS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE WERNCK MATOS (OAB SC030307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Mandado de Segurança" na qual o(a) autor(a), mesmo instado após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não efetuou o recolhimento das custas iniciais. Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso, vê-se que o(a) autor(a) não recolheu devidamente as custas iniciais, embora tenha sido regulamente intimado(a) para tanto. Com efeito, competia a(o) autor(a) preparar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de evento 15. Humberto Theodoro Júnior colaciona precedente jurisprudencial aplicável: “O prazo para o preparo inicial conta-se da data em que o feito deu entrada em Juízo, e, decorridos trinta dias dessa data, sem o pagamento, indefere-se a inicial, cancelando-se a distribuição” (Ac. Unân. da TACív. do TJMS, na Apel. n. 499/84, Rel. Des. Rui Garcia Dias; RT 604/202) (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Forense, 1996, p. 111). Ressalto, ainda, que "O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (REsp n. 1413275, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-5-2015). Por tais razões, DETERMINO o cancelamento da distribuição, o que faço com fulcro no que prevê o art. 290 do CPC/15. INTIME-SE.
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