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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5007603-88.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)
AGRAVADO: LETICIA NAYANE DE RESENDE CAMPOS
ADVOGADO(A): LILLIAN BOAVENTURA ALVES BARBOSA (OAB MG198653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 5156409-25.2025.8.24.0930, ajuizada por L. N. D. R. C., representada por sua genitora MAYARA GOES COELHO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, em relação ao contrato n. 8086814, a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e a readequação dos descontos em conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (evento 13, DOC1).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Afirma que a revisão dos juros remuneratórios demanda dilação probatória e que a suspensão dos descontos não poderia ser determinada sem a consignação judicial dos valores devidos. Insurge-se, ainda, contra a multa cominatória fixada, ao argumento de que os descontos possuem periodicidade mensal e de que o cumprimento da determinação está sujeito aos procedimentos internos da instituição financeira. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, com a revogação da tutela concedida ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da multa diária (evento 1, DOC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7, DOC1).
Intimada nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pela ciência e renunciou ao prazo para a apresentação de contrarrazões (evento 13).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18, DOC1).
É o relatório. Decido.
1. Admissibilidade
O juízo de admissibilidade do recurso já foi realizado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 7, DOC1).
2. Julgamento Monocrático
O art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência, hipótese dos autos, conforme se verificará adiante.
Da mesma forma, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso — seja para dar ou negar provimento — quando houver orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema em análise.
Ademais, o julgamento monocrático não acarreta prejuízo processual ou violação ao princípio da colegialidade, uma vez que remanesce assegurada a possibilidade de ampla revisão do entendimento pelo órgão colegiado mediante a eventual interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Desse modo, revelando-se desnecessária a submissão do feito à sessão de julgamento, passa-se à análise do mérito das razões recursais.
3. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a readequação dos descontos relativos ao contrato n. 8086814 e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, bem como se é cabível a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da medida.
O recurso, adianto, não comporta provimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em matéria de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão da taxa contratada somente é admitida em situações excepcionais, quando, caracterizada a relação de consumo, a abusividade estiver suficientemente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante referencial para essa análise, mas não representa limite objetivo acima do qual a abusividade decorra automaticamente.
Outrossim, a Corte Cidadã assentou que "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade", sendo necessário examinar as circunstâncias específicas da contratação, como valor e prazo do financiamento, garantias oferecidas, modalidade de pagamento, custo de captação dos recursos e perfil de risco do tomador (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 2/02/2023, DJe: 09/02/2023).
É sob essa perspectiva que a hipótese deve ser examinada.
A Cédula de Crédito Bancário n. 8086814, celebrada em 15/5/2025, refere-se a empréstimo pessoal não consignado no valor financiado de R$ 1.646,92, a ser pago em 15 parcelas, mediante incidência de juros remuneratórios de 20,89% ao mês e 905,08% ao ano (evento 1, DOC8).
Para o mesmo período e modalidade contratual, a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 6,13% ao mês e 104,30% ao ano.
A diferença, portanto, é expressiva.
E não é só. A instituição financeira sustenta que o produto denominado "BMG em Conta" é destinado, em regra, a clientes com dificuldade de acesso ao crédito, inclusive negativados, e que a maior taxa de inadimplência da modalidade justificaria a cobrança de juros superiores aos usualmente praticados em operações dotadas de maior segurança (evento 11, DOC1).
A justificativa, contudo, foi apresentada de forma genérica, porquanto os documentos juntados pelo banco revelam que, especificamente quanto à contratação discutida nestes autos, tanto o "Rating Original" quanto o "Rating Atual" da operação foram classificados como "A" (evento 11, DOC8).
Assim, embora a instituição financeira procure justificar a elevada taxa contratada a partir do risco inerente à modalidade de crédito, não demonstrou circunstância concreta relacionada à contratação em exame capaz de justificar a incidência de juros remuneratórios de 20,89% ao mês. Ao contrário, os documentos por ela própria apresentados indicam que a operação foi classificada com rating "A".
Além disso, o pagamento foi ajustado mediante débito em conta corrente, circunstância que reduz o risco de inadimplemento da operação e constitui elemento adicional a ser considerado na aferição da razoabilidade da taxa contratada.
A hipótese, aliás, aproxima-se daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, no qual se manteve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios porque, além da significativa discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, o pagamento ocorria mediante desconto em conta corrente e a instituição financeira não havia demonstrado os riscos concretos da operação ou o custo de captação dos recursos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 4/11/2024).
Seguindo essa linha de intelecção, este Tribunal de Justiça também já decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. AVENTADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA HIPÓTESE, ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5084765-96.2025.8.24.0000, rel. Des. Subst. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 27-1-2026) [sem grifos no original].
No mesmo sentido, e em hipótese de estreita similitude com a dos autos — agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra tutela de urgência deferida em ação revisional, na qual os juros remuneratórios pactuados superavam expressivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade e o cumprimento da ordem fora garantido por multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 —, esta Primeira Câmara de Direito Comercial negou provimento ao reclamo da casa bancária, assentando que o cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado, examinado à luz das peculiaridades da contratação, evidencia, em cognição sumária, a abusividade aparente do encargo, na linha do REsp n. 2.009.614/SC, e que a multa assim arbitrada, com limitador, observa a proporcionalidade e a razoabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO E/OU RETIRAR NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E MANTER A POSSE DO BEM. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE APARENTE, NOS TERMOS DO RESP N. 2.009.614/SC. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO REQUERIDA. MONTANTE PLAUSÍVEL. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO N. 04 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO RESP 1.061.530/RS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA FIXADA. LEGALIDADE ESTAMPADA NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO QUE TAMBÉM RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5093368-61.2025.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 5-2-2026) [sem grifos no original].
Nesse contexto, a diferença entre as taxas não está sendo utilizada, isoladamente, como critério matemático de abusividade, mas em conjunto com os demais elementos concretos da contratação, notadamente a modalidade de pagamento e a classificação de risco atribuída pela própria instituição financeira, os quais, em cognição sumária, não justificam a expressiva elevação do encargo.
Estão demonstrados, portanto, os elementos necessários à manutenção da tutela provisória deferida na origem.
Ademais, não prospera a alegação de que a medida dependeria de dilação probatória.
A tutela concedida possui natureza provisória e foi amparada nos elementos documentais já existentes nos autos, suficientes para o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. Eventual produção de outras provas poderá conduzir a conclusão diversa ao final da instrução, mas essa circunstância, só por si, não impede a adoção da providência urgente.
Do mesmo modo, não há falar em necessidade de depósito judicial integral das parcelas como condição para a manutenção da medida.
Isso porque a decisão agravada não determinou a suspensão integral do pagamento do contrato. Ao contrário, estabeleceu a readequação dos descontos, preservando o pagamento das parcelas segundo os parâmetros nela definidos.
Logo, não se trata de autorização para que a consumidora permaneça usufruindo do capital mutuado sem qualquer contraprestação enquanto discute judicialmente o contrato.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade dos descontos mensais em valor calculado mediante taxa que apresenta indícios concretos de abusividade, além dos efeitos decorrentes da mora enquanto pendente a discussão acerca da legalidade dos encargos.
Dessarte, não há fundamento para a revogação da tutela concedida.
No que diz respeito à multa cominatória, a instituição financeira pretende o afastamento da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, ou, subsidiariamente, a redução de seu valor e a alteração de sua periodicidade.
Novamente, sem razão.
A teor do art. 537 do CPC, a multa pode ser fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, desde que suficiente e compatível com a obrigação imposta.
No caso, a periodicidade mensal dos descontos contratuais não impede a adoção de multa diária, pois a periodicidade das astreintes não está vinculada à frequência com que a obrigação contratual é cobrada, mas ao tempo durante o qual persiste o descumprimento da ordem judicial.
Ultrapassado o prazo assinalado para a implementação da medida, é legítima a incidência diária da multa enquanto não cumprida a obrigação.
Também não ficou demonstrada a alegada impossibilidade operacional de atendimento da ordem.
Ao contrário, após a concessão da tutela, o agravante informou seu cumprimento no evento 26, DOC1 e juntou documento extraído de seu próprio sistema, no qual consta o contrato com status "Bloqueado", produto identificado como "CRED NA CONTA: BLOQUEIO JUDIC", forma de cobrança "NÃO EMITE" e motivo "Processo Judicial" (evento 26, DOC2).
A providência adotada demonstra a possibilidade de intervenção no sistema da instituição financeira para impedir a continuidade da cobrança, embora o bloqueio integral do contrato não corresponda exatamente ao comando judicial, que determinou apenas a readequação dos descontos.
De todo modo, o cumprimento superveniente da obrigação não prejudica a insurgência relativa às astreintes, sobretudo porque eventual multa vencida conserva autonomia em relação ao posterior cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida", permanecendo, assim, o interesse na discussão acerca da penalidade (STJ, REsp n. 1.778.885/DF, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-6-2021).
O teto expressamente estabelecido impede o crescimento indefinido da penalidade e preserva sua finalidade coercitiva, não havendo elemento concreto que demonstre desproporcionalidade suficiente para justificar a intervenção desta Corte.
Não é outro o parâmetro adotado por esta Câmara, que, no precedente antes transcrito, manteve astreintes arbitrada em idênticos R$ 500,00 diários, com o mesmo teto de R$ 20.000,00, precisamente porque o limitador afasta o enriquecimento indevido e preserva a razoabilidade da medida coercitiva (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5093368-61.2025.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 5-2-2026).
Eventual circunstância superveniente relacionada ao cumprimento parcial, justa causa para o descumprimento ou alteração da adequação da medida poderá, se demonstrada, ser examinada pelo Juízo de origem na forma do art. 537, § 1º, do CPC.
Por ora, contudo, não há razão para afastar ou reduzir a multa fixada.
Ausentes elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos que amparam a tutela de urgência concedida e a multa cominatória fixada, a decisão recorrida deve ser mantida.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.