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5007603-27.2022.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007603-27.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME DE SOUZA PERITO: MANOEL NASCIMENTO ROCHA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico com Pedido de Antecipação de Tutela Obrigacional” ajuizada por JOSÉ GUILHERME E SOUZA, representado pela sua curadora ERENICE DE JESUS DE SOUZA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO, todos já devidamente qualificados. A petição inicial narra que o Autor é usuário do plano de saúde da Requerida e, em 23/02/2021, aproximadamente às 20h, compareceu ao pronto atendimento, com quadro de paresia discreta no membro superior direito. Nesse atendimento, informou que era hipertenso e que possuía problemas cardíacos, além de expressar dificuldade na fala, afasia, dormência do lado direito do corpo e pressão muito alta. Assim, deram medicamento para pressão e o liberaram às 3h. Contudo, durante a madrugada, o Requerente narra que seu quadro evoluiu para hemiplegia a direita e afasia. Diante disso, no dia posterior, às 09h, seu filho o encontrou, o levou para o pronto atendimento da Requerida e solicitou o protocolo de AVC. Foi realizada uma Tomografia Computadorizada, a qual demonstrou a existência de insulto isquêmico recente e sintomas de AVC. Assim, posteriormente foi encaminhado a UTI, ficando internado. Como consequência, o Autor informou que apresentou sequelas gravíssimas, que tiraram sua capacidade de locomoção e de exercer seus atos da vida civil permanentemente, o que gerou grande sofrimento à família. Diante disso, defende que ocorreu erro médico na prestação do serviço atribui o seu atual estado ao ocorrido. O Autor argumenta inúmeras falhas na prestação do serviço e que na primeira ida ao pronto atendimento, ocorreu negligência quanto ao seu estado, o que acarretou no diagnóstico tardio e às sequelas. Assim, requereu em sede de tutela de urgência o fornecimento de atendimento domiciliar e meio de transporte para consultas, bem como para arcar com todos os medicamentos receitados pelo médico. No mérito, requereu indenização por direito material em valor a ser fixado em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais. Gratuidade da Justiça concedida no ID 13484181. Pedido de tutela de urgência indeferido no ID 13709244. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação no ID 14045087, alegando inexistência de erro médico e/ou falha na prestação do serviço, bem como expressa exclusão do serviço homecare, além de ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do quantum. Réplica do Autor no ID 14259004. Manifestação do Ministério Público 14597411. No ID 13709244, foi reconhecida a relação de consumo e ocorreu a inversão do ônus da prova. Decisão saneadora no ID 17352817, a qual definiu os seguintes pontos controvertidos: a) Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por suposto erro médico, à luz da relação consumerista; b) Se há dever de indenizar a sua valoração; c) Verificar se os atendimentos prestados ao requerente junto ao Hospital Unimed foram adequados, de acordo com a boa prática médica, e adequados aos sintomas apresentados pelo requerente no momento de cada atendimento; d) bem como se há nexo de causalidade entre a conduta dos médicos cooperados e as sequelas apresentadas pelo Requerente em razão do AVC. Após o saneamento, as partes foram intimadas para produzir provas e, no ID 18923293, foi confirmada a instrução para a produção de prova documental e pericial. Sobre a prova pericial, o perito apresentou laudo no ID 5511592. Devidamente intimadas, a Requerida no ID 55917288 se manifestou sobre o laudo, o que foi respondido pelo perito no ID 75818073 como resposta complementar, ao passo que o Autor ficou inerte.. Após, foi proferido despacho, no ID 88685466, intimando as partes acerca do interesse da prova testemunhal, sob a advertência de que o silêncio importaria na preclusão da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em resposta, a Requerida se manifestou quanto ao laudo pericial (ID 89393030), o Requerente apresentou ciência (ID 92811045) e o Ministério Público apresentou parecer final (ID 98769999). É o relatório, decido. O presente caso envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, o caso também envolve erro médico e procedimental, cuja responsabilidade da Requerida é solidária junto com os profissionais da saúde, cabendo ao consumidor escolher contra quem ajuizar a ação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a inexistência de prova cabal do erro médico e da negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, afirmando que a perícia apontou apenas condutas subjetivas que os médicos poderiam ter adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame do conjunto fático-probatório é viável em sede de recurso especial, especialmente quanto à comprovação do erro médico e do nexo causal; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais se mostra desproporcional à gravidade do caso. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de erro médico e do nexo causal exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, destacando a omissão na investigação diagnóstica do paciente, o que resultou na evolução negativa do quadro clínico e, por fim, no óbito do menor, que continha apenas cinco meses de vida. 5. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos profissionais médicos credenciados, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros usualmente aplicados em casos similares, não se justificando sua readequação na instância especial.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2730479 RJ 2024/0321049-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Diante disso, a Requerida alega que não houve erro médico e falha na prestação de serviço, haja vista que no primeiro atendimento do Autor não possuía sinais e elementos suficientes para a aplicação do protocolo de AVC, somado ao histórico de pressão alta. Desse modo, o atendimento seguiu conforme os protocolos, sendo que o agravamento e o início dos sintomas ocorreram em momento posterior, quando ocorreu o devido atendimento e encaminhamento. Entretanto, para além da análise sobre a conduta em si, o laudo pericial foi claro ao evidenciar os diversos erros de procedimento e conduta, bem como a ausência de informações no prontuário. O laudo informa que o prontuário do primeiro atendimento não registrava a evolução médica do paciente. Inclusive, essa ausência é crucial pois a Requerida defende que o Autor “apresentava somente peso em membro superior direito e mal-estar com crise hipertensiva, sendo classificado como vermelho e prontamente atendido por especialista, e recebendo alta após cerca de 07 horas de tratamento e observação da hipertensão. Não havia quadro de dificuldade de fala, e não havia dormência do lado direito do corpo, que indicassem a ocorrência de AVC”. Contudo, o laudo é firme ao dizer que essas informações não estavam registradas no prontuário, o que era obrigatório para descrever o efetivo quadro do paciente, além de não registrar quem foi o médico que autorizou a alta hospitalar. No segundo atendimento, o perito identificou que houve registro de evolução médica, porém não foi realizado por uma médica neurologista. Ainda, informa que houve encaminhamento tardio para a UTI. No terceiro atendimento, foi descrita a existência de paresia discreta desde o primeiro atendimento no Hospital CIAS / Unimed, com intervalo de 28 horas. Além disso, ao responder os quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou que: a) Não foi aplicado o protocolo de atendimento adequado de acordo com o quadro clínico narrado pelo Autor e, principalmente, pelo seu histórico de saúde; b) Não existe, anexado aos autos, no prontuário médico, qualquer registro médico – “Evolução Médica” de médico(a) Neurologista, mas sim de médicos fora da especialidade; c) não há como responder pelo prontuário se o Autor evoluiu durante a madrugada com hemiplegia direita e afasia, ou seja, se não apresentava tal quadro em 23.02.2021, pois o documento de alta/transferência não foi anexado ao processo; d) o quadro clínico do Autor, no dia 24.02.2021, apresenta sinais mais evidentes de AVC isquêmico do que aqueles que já apresentava e fora narrado no dia 23.02.2021. Desse modo, o laudo concluiu que: a) falta do diagnóstico ou mesmo uma hipótese diagnóstica do quadro clínico de AVC que o Autor apresentava, desde o primeiro atendimento realizado a partir das 20:00 horas do dia 23.02.2021, levou a uma piora no prognóstico, que era hipertenso e apresentava “Pico hipertensivo”; b) Não foi realizado o tratamento adequado no Hospital CIAS/Unimed e não há registro, em prontuário hospitalar, do acompanhamento presencial de médico Neurologista; c) A transferência do paciente, Sr. José Guilherme de Souza, para o Hospital Meridional, em Cariacica (ES), especializado em atendimento neurológico, ocorreu de forma tardia, 28 horas após o início dos sintomas, condição que impossibilitou o tratamento trombolítico intravenoso e, se indicado, trombectomia mecânica; d) Há evidência de falhas no atendimento médico realizado pela Empresa Requerida, que causaram danos permanentes ao Autor, relacionados com a falta da aplicação imediata, desde o primeiro atendimento prestado ao Autor no dia 23.02.2021, do Protocolo de atendimento a pacientes com AVC instalado e sequer a presença de médico(a) Neurologista. Em resposta aos pedidos de esclarecimentos da Requerida, o perito informou que: a) o quadro de pressão alta por si, considerando o histórico do Autor, já deveria ter sido um sinal de alerta e que, ainda que gerasse uma isquemia cerebral transitória, o prontuário não registrar qualquer possibilidade; b) a melhora na pressão arterial não seria suficiente para autorizar a alta, pois é natural a melhora após a medicação. O Autor deveria permanecer em observação até que a pressão esteja controlada, os sintomas desapareçam e o médico avalie a necessidade de acompanhamento e/ou medicação; c) o diagnóstico do AVC é clínico, decorrente da adequada avaliação dos sintomas e exame físico, logo o primeiro dado concreto do AVC isquêmico no dia 24/02/2021 apenas confirma o diagnóstico; d) o uso irregular dos remédios pelo Autor, caso houvesse conhecimento dos médicos seria mais um motivo para uma investigação detalhada. Ante o exposto, nitidamente houve falha grave na prestação do serviço pela Requerida e também vários erros médicos decorrentes de conduta e procedimento. Ademais, nota-se que uma das falhas centrais e que permeia toda a situação é a ausência de registro apropriado nos prontuários médicos. Essa deficiência gera, inclusive, a controvérsia sobre os atos narrados e o estado do Autos, pois enquanto este defende que desde o início já estava com sintomas de AVC, a Requerida vai em sentido oposto. Ocorre que essa questão é decorrente da própria falha na prestação do serviço, ao não preencher o formulário de forma adequada. Desse modo, apesar de relato do Autor ser unilateral, era ônus da Requerida comprovar o estado do Autor, o que não o fez por lacunas no prontuário médico. Portanto, há de se validar os relatos do Requerente, pois não o fazer seria beneficiar a Requerida da sua própria torpeza em não cumprir com seus deveres, o que viola a boa-fé. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao atribuir a responsabilidade do preenchimento do prontuário ao médico, que no caso está vinculado ao plano de saúde: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA . NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE . PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO . DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva . Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4 . No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Alegação de erro médico decorrente de inobservância dos procedimentos recomendados durante realização de cirurgia de laqueadura de trompas e da ausência de informações sobre o risco de nova gravidez. Autora pretende ser indenizada por gravidez superveniente indesejada. Sentença de improcedência. Incorreção. Embora inexista eficácia absoluta de métodos contraceptivos e nem violação a dever de informação ao paciente, existe fato imputável ao médico e ao hospital, geradores de responsabilidade civil. Prova pericial foi inconclusiva ao afirmar ou negar a ocorrência de erro médico, em razão da total omissão do prontuário médico. Prontuário omisso sobre a técnica empregada na cirurgia impediu que o perito se pronunciasse sobre a existência de culpa do médico. Correto e completo preenchimento do prontuário constitui prestação acessória do serviço médico. Ausência de anotações no prontuário médico resulta na impossibilidade de apuração dos fatos e violação a dever de prestação acessório, gerador de responsabilidade civil. No mais, literatura médica indica possibilidade de regeneração tubária após significativo decurso de tempo. Autora engravidou apenas 10 meses depois da cirurgia . Tal circunstância, aliada à omissão do prontuário, geram presunção de que não se empregou a técnica adequada. Superveniente gravidez não planejada resultou em maior comprometimento da economia doméstica, a autorizar pensão mensal. Indenização fixada no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, diante das condições socioeconômicas da autora. Pensão devida desde o nascimento do último filho, até este atingir a maioridade civil . Constituição de capital equivalente a 200 vezes o valor da pensão. Dano moral in re ipsa. Sofrimento agravado pela realização do procedimento inidôneo, resultando em maiores riscos à saúde da autora. Fixação da indenização por danos morais em R$15 .000,00, em observância às suas funções ressarcitória e punitiva. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10042587920198260322 Lins, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/04/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DOS RÉUS – (1) CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM FASE RECURSAL AO NOSOCÔMIO – EFEITO EX NUNC – (2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – DESCABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NOSOCÔMIO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO – VINCULAÇÃO SUBJETIVA À CAUSA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA – ART. 14, CAPUT E § 4º DO CDC – (3) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE O BEM-ESTAR FETAL, APÓS A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE CESÁREA ELETIVA (PRÉ-MARCADA) E ANTES DA OCORRÊNCIA DO PARTO – ERRO MÉDICO DEMONSTRADO, SOBRETUDO EM RAZÃO DAS OMISSÕES DE INFORMAÇÕES NO PRONTUÁRIO MÉDICO/HOSPITALAR QUE IMPOSSIBILITAM, INCLUSIVE, QUALQUER CONCLUSÃO SOBRE OS REAIS MOTIVOS DO ÓBITO DO FETO – CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO QUANTO À CONDUTA MÉDICA – VERIFICAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE INDENIZAR MANTIDA – (4) DANOS MORAIS COMPROVADOS – INSURGÊNCIAS ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA EXCESSIVO – REDUÇÃO PARA QUANTIA QUE MELHOR ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – (5) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL, ANTE O DECAIMENTO SUBSTANCIAL DOS RÉUS/APELANTES. Apelações cíveis parcialmente providas. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029350-97 .2005.8.16.0014/1 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.02.2023) (TJ-PR - APL: 002935097200581600141 Londrina 0029350-97 .2005.8.16.00141 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 02/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) A partir de todas essas evidências e relações, ficou comprovado que houve erro médico ao realizar o diagnóstico tardio do AVC, corroborado com a falha na prestação do serviço manifesta nas irregularidades no prontuário médico. Ademais, restou também comprovado o dano sofrido, pelo exaustivo laudo pericial que informa todas as sequelas. Logo, há elementos suficientes para a responsabilidade civil, conforme casos idênticos que já foram reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, com o respectivo dever de indenizar. Inclusive, já abordando o dano material, a Corte também compreende que é devido o pedido genérico quando a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação. Portanto, cabe declarar o direito ao ressarcimento dos custos relacionados ao AVC, a ser fixado em liquidação de sentença, tais como: sessões de fisioterapia/fonoaudiologia, atendimento homecare, meio de transporte, medicamentos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo Bobrov Lopes com fundamento no art . 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal, apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de ½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo devidamente fundamentado com base nas alíneas a e c do art . 105, III, da Constituição Federal. 4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia espástica severa. 5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente . 7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros. 8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art . 324, § 1º, II, do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação. 9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ .IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido. (STJ - REsp: 00000000000002207404 DF 2024/0242876-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/06/2025) Aliás, frisa-se que o custo de tais serviços não está baseado na responsabilidade contratual, mas sim no ressarcimento decorrente dos danos materiais pautadas na responsabilidade civil. Contudo, ainda que fosse atrelada ao contrato, há tempos se compreende o tratamento domiciliar como desdobramento do hospitalar contratualmente previsto, de modo que é abusiva a cláusula de exclusão ou limitação de cobertura, em especial quando aquele seja altamente recomendável à recuperação do paciente (vide, a título exemplificativo, o que consta do AgInt no AREsp nº 1450651/SP). Logo, uma vez coberta a doença, é vedado ao plano realizar tais limitações. Sobre a indenização por danos morais, é evidente a obrigação de indenizar diante dos transtornos causados, já que presente o nexo de causalidade entre a ação danosa e o resultado fático narrado pelo Autor. O dano moral, no caso em apreço, emerge à feição de uma presunção natural da própria situação vivenciada pela parte demandante. Ora, é cediço que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem se situar em um ponto que representem o equilíbrio entre a minoração do desconforto ou da dor provocada à vítima e a perda da autora do dano suficiente a levá-lo a adotar as medidas necessárias a fim de dar amparo aos dissabores sofridos pelo autor. Desse modo, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Ré, o valor da indenização pelo dano moral destinado, que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a repercussão do dano; c) o caráter educativo da medida. No caso, desde já deve-se pontuar que o Autor é pessoa idosa, o que o qualifica como hiperconsumidor vulnerável nos termos do Superior Tribunal e Justiça (REsp 1.995.458/SP), o que já intensifica o dano moral sofrido. Sobre a situação concreta, convém transcrever na íntegra as sequelas identificados pelo perito, ocasionadas diretamente pela falha da Requerida: “4) Existe alguma possibilidade do Autor recuperar sua condição de saúde anterior aos danos provocados pelo AVC? R – Não. Não existe qualquer possibilidade de o Autor recuperar sua condição de saúde anterior aos danos provocados pelo AVC. As sequelas apresentadas pelo Sr. José Guilherme de Souza são permanentes e definitivas ] 5) O Autor está ou estará apto a desempenhar alguma atividade laborativa? R – Não. O Autor, Sr. José Guilherme de Souza, apresenta incapacidade laborativa total e permanente. 6) Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante, sua origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R – Sim. As sequelas apresentadas pelo Sr. José Guilherme de Souza o incapacitam para o seu trabalho e suas atividades habituais. O Autor permanece no leito, apresenta graves sequelas neurológicas definitivas, afásico, com grande limitação para compreender palavras e emitir quaisquer sons, além de sequelas motoras importantes – Hemiplegia - dificuldade de controle de tronco quando sentado, uso de fraldas geriátricas constantemente e total dependência para as atividades da sua vida cotidiana. Utiliza vários medicamentos de uso diário. 7) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao Periciando? R – Sim. A incapacidade do Sr. José Guilherme de Souza é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência. 8) Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R – A incapacidade do Sr. José Guilherme de Souza é total e permanente. 9) Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o Periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? R – Sim, o Sr. José Guilherme de Souza necessita da presença constante de Cuidadoras. 10) Há incapacidade para os atos da vida civil? R - O Sr. José Guilherme de Souza, apresenta incapacidade total para os atos da vida civil. 11) Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante, tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R – Sim. Sr. José Guilherme de Souza apresenta incapacidade total e permanente para todas as atividades da sua vida civil e laboral e é decorrente do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico que o acometeu, sem possibilidade terapêutica de cura ou melhora do grave quadro clínico neurológico [...] O Autor apresenta incapacidade definitiva para realizar atividades laborativas e da sua vida social e pessoal, por apresentar afasia e hemiplegia O Autor permanece no leito, apresenta graves sequelas neurológicas definitivas, afásico, com grande limitação para compreender palavras e emitir quaisquer sons, além de sequelas motoras importantes – Hemiplegia - dificuldade de controle de tronco quando sentado, uso de fraldas geriátricas constantemente e total dependência para as atividades da sua vida cotidiana.” Tais conclusões são corroboradas pelo processo de interdição/curatela número 5012644-09.2021.8.08.0048 (ID 11492381), cujo laudo pericial vincula a interdição ao AVC e que, inclusive, gerou a curatela provisória. Essas descrições são importantes para mensurar o impacto do ato ilícito na vida do Requerente. Antes do evento, apesar da idade avançada, havia pleno exercício de sua vida cível e não havia evidências de limitações físicas ou mentais. Pelo contrário, há a informação de que o Autor possuía vida ativa e com hobbies. Entretanto, após o evento danoso, a situação foi totalmente invertida. Agora, o Autor se encontra acamado, incapaz de exercer a vida cível e com necessidade de apoio, o que claramente trouxe amargor em sua vida. O ato ilícito da Requerida frustrou o direito o Autor de possuir uma velhice e um final de vida digno, pois os autos demonstram que antes do evento não havia situação extrema que prejudicasse suas faculdades e autonomia. Desta forma, considerando as ponderações alinhavadas e o caso concreto, entendo razoável o montante de R$ 30.000,00 (quarenta mil reais), valor este inclusive de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para a hipótese de perda da autonomia. APELAÇÃO CÍVEL nº 65070011542 APTE. : UELITO VIAL e JAILSON VIAL APDO. : JOEL VITORINO ALVES, representado por seu curador JOSÉ SELESTINO RIBEIRO DE ARAÚJO JUIZ : DR. ANTONIO CARLOS FACHETI RELATORA : DESª . CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA A C Ó R D Ã O EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE EM RODOVIA . VÍTIMA ATINGIDA NO ACOSTAMENTO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA . FLUXO INTENSO DE VEÍCULO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. IMPERÍCIA. DANOS MORAIS . DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Honorários advocatícios. Fixação com base no valor da condenação. Recurso conhecido e provido em parte. 1) Embora reconheça que, de acordo com o enunciado da Súmula 132/STJ, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, não há no caso prova de ter havido alienação . Logo, remanesce a responsabilidade do proprietário, que responderá, solidariamente, pelos danos que o condutor do veículo vier a causar em seu poder. 2) O conjunto probatório não demonstra ter o autor efetuado manobra ou tentado atravessar a rodovia em localidade inadequada; mas, ao contrário, tudo leva a crer que o motociclista simplesmente não percebeu a presença do autor no acostamento. O motorista da moto deveria ter agido com especial cautela diante das condições de visibilidade que, naquele dia, estavam prejudicadas em decorrência do intenso fluxo de veículos e da excessiva luminosidade dos carros que vinham em direção contrária. 3) O condutor da moto não tinha habilitação para conduzi-la, o que, outrossim, demonstra ter agido com culpa, porquanto não detinha conhecimento e nem habilidade para conduzir qualquer tipo de veículo (imperícia), situação que, por certo, concorreu de forma determinante para o acidente . 4) As provas demonstram a gravidade das lesões, restando inequívoco que, por conta do acidente, o autor teve sequelas irreversíveis, que o impedem de praticar qualquer ato da vida civil, sendo absolutamente dependente da ajuda de terceiros para realizar atividades cotidianas. Mantida a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). 5) ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada¿ . (Súmula 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001 p. 149) 6) Não é extra petita a sentença na medida em que ao formular pedido de indenização na modalidade lucros cessantes decorrente da paralisação de atividade lucrativa, está a vítima a pleitear a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil. 7) Indevida a compensação entre a indenização previdenciária e a indenização comum, uma vez que não pode o causador do ilícito se aproveitar desta para reduzir a indenização devida . 8) Tendo sido acolhido o pedido condenatório formulado pelo demandante, de rigor a incidência da regra constante do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento em parte ao recurso , nos termos do voto da relatora . Vitória-ES, 11 de junho de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA \s1 (TJ-ES - APL: 00011541520078080065, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2012) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Requerida à indenização por danos materiais, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, e ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da taxa legal, todos a partir do arbitramento. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vista ao Ministério Público. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007603-27.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME DE SOUZA PERITO: MANOEL NASCIMENTO ROCHA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico com Pedido de Antecipação de Tutela Obrigacional” ajuizada por JOSÉ GUILHERME E SOUZA, representado pela sua curadora ERENICE DE JESUS DE SOUZA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO, todos já devidamente qualificados. A petição inicial narra que o Autor é usuário do plano de saúde da Requerida e, em 23/02/2021, aproximadamente às 20h, compareceu ao pronto atendimento, com quadro de paresia discreta no membro superior direito. Nesse atendimento, informou que era hipertenso e que possuía problemas cardíacos, além de expressar dificuldade na fala, afasia, dormência do lado direito do corpo e pressão muito alta. Assim, deram medicamento para pressão e o liberaram às 3h. Contudo, durante a madrugada, o Requerente narra que seu quadro evoluiu para hemiplegia a direita e afasia. Diante disso, no dia posterior, às 09h, seu filho o encontrou, o levou para o pronto atendimento da Requerida e solicitou o protocolo de AVC. Foi realizada uma Tomografia Computadorizada, a qual demonstrou a existência de insulto isquêmico recente e sintomas de AVC. Assim, posteriormente foi encaminhado a UTI, ficando internado. Como consequência, o Autor informou que apresentou sequelas gravíssimas, que tiraram sua capacidade de locomoção e de exercer seus atos da vida civil permanentemente, o que gerou grande sofrimento à família. Diante disso, defende que ocorreu erro médico na prestação do serviço atribui o seu atual estado ao ocorrido. O Autor argumenta inúmeras falhas na prestação do serviço e que na primeira ida ao pronto atendimento, ocorreu negligência quanto ao seu estado, o que acarretou no diagnóstico tardio e às sequelas. Assim, requereu em sede de tutela de urgência o fornecimento de atendimento domiciliar e meio de transporte para consultas, bem como para arcar com todos os medicamentos receitados pelo médico. No mérito, requereu indenização por direito material em valor a ser fixado em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais. Gratuidade da Justiça concedida no ID 13484181. Pedido de tutela de urgência indeferido no ID 13709244. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação no ID 14045087, alegando inexistência de erro médico e/ou falha na prestação do serviço, bem como expressa exclusão do serviço homecare, além de ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do quantum. Réplica do Autor no ID 14259004. Manifestação do Ministério Público 14597411. No ID 13709244, foi reconhecida a relação de consumo e ocorreu a inversão do ônus da prova. Decisão saneadora no ID 17352817, a qual definiu os seguintes pontos controvertidos: a) Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por suposto erro médico, à luz da relação consumerista; b) Se há dever de indenizar a sua valoração; c) Verificar se os atendimentos prestados ao requerente junto ao Hospital Unimed foram adequados, de acordo com a boa prática médica, e adequados aos sintomas apresentados pelo requerente no momento de cada atendimento; d) bem como se há nexo de causalidade entre a conduta dos médicos cooperados e as sequelas apresentadas pelo Requerente em razão do AVC. Após o saneamento, as partes foram intimadas para produzir provas e, no ID 18923293, foi confirmada a instrução para a produção de prova documental e pericial. Sobre a prova pericial, o perito apresentou laudo no ID 5511592. Devidamente intimadas, a Requerida no ID 55917288 se manifestou sobre o laudo, o que foi respondido pelo perito no ID 75818073 como resposta complementar, ao passo que o Autor ficou inerte.. Após, foi proferido despacho, no ID 88685466, intimando as partes acerca do interesse da prova testemunhal, sob a advertência de que o silêncio importaria na preclusão da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em resposta, a Requerida se manifestou quanto ao laudo pericial (ID 89393030), o Requerente apresentou ciência (ID 92811045) e o Ministério Público apresentou parecer final (ID 98769999). É o relatório, decido. O presente caso envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, o caso também envolve erro médico e procedimental, cuja responsabilidade da Requerida é solidária junto com os profissionais da saúde, cabendo ao consumidor escolher contra quem ajuizar a ação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a inexistência de prova cabal do erro médico e da negativa de atendimento por parte da operadora de saúde, afirmando que a perícia apontou apenas condutas subjetivas que os médicos poderiam ter adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame do conjunto fático-probatório é viável em sede de recurso especial, especialmente quanto à comprovação do erro médico e do nexo causal; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais se mostra desproporcional à gravidade do caso. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de erro médico e do nexo causal exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, destacando a omissão na investigação diagnóstica do paciente, o que resultou na evolução negativa do quadro clínico e, por fim, no óbito do menor, que continha apenas cinco meses de vida. 5. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos profissionais médicos credenciados, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros usualmente aplicados em casos similares, não se justificando sua readequação na instância especial.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2730479 RJ 2024/0321049-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Diante disso, a Requerida alega que não houve erro médico e falha na prestação de serviço, haja vista que no primeiro atendimento do Autor não possuía sinais e elementos suficientes para a aplicação do protocolo de AVC, somado ao histórico de pressão alta. Desse modo, o atendimento seguiu conforme os protocolos, sendo que o agravamento e o início dos sintomas ocorreram em momento posterior, quando ocorreu o devido atendimento e encaminhamento. Entretanto, para além da análise sobre a conduta em si, o laudo pericial foi claro ao evidenciar os diversos erros de procedimento e conduta, bem como a ausência de informações no prontuário. O laudo informa que o prontuário do primeiro atendimento não registrava a evolução médica do paciente. Inclusive, essa ausência é crucial pois a Requerida defende que o Autor “apresentava somente peso em membro superior direito e mal-estar com crise hipertensiva, sendo classificado como vermelho e prontamente atendido por especialista, e recebendo alta após cerca de 07 horas de tratamento e observação da hipertensão. Não havia quadro de dificuldade de fala, e não havia dormência do lado direito do corpo, que indicassem a ocorrência de AVC”. Contudo, o laudo é firme ao dizer que essas informações não estavam registradas no prontuário, o que era obrigatório para descrever o efetivo quadro do paciente, além de não registrar quem foi o médico que autorizou a alta hospitalar. No segundo atendimento, o perito identificou que houve registro de evolução médica, porém não foi realizado por uma médica neurologista. Ainda, informa que houve encaminhamento tardio para a UTI. No terceiro atendimento, foi descrita a existência de paresia discreta desde o primeiro atendimento no Hospital CIAS / Unimed, com intervalo de 28 horas. Além disso, ao responder os quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou que: a) Não foi aplicado o protocolo de atendimento adequado de acordo com o quadro clínico narrado pelo Autor e, principalmente, pelo seu histórico de saúde; b) Não existe, anexado aos autos, no prontuário médico, qualquer registro médico – “Evolução Médica” de médico(a) Neurologista, mas sim de médicos fora da especialidade; c) não há como responder pelo prontuário se o Autor evoluiu durante a madrugada com hemiplegia direita e afasia, ou seja, se não apresentava tal quadro em 23.02.2021, pois o documento de alta/transferência não foi anexado ao processo; d) o quadro clínico do Autor, no dia 24.02.2021, apresenta sinais mais evidentes de AVC isquêmico do que aqueles que já apresentava e fora narrado no dia 23.02.2021. Desse modo, o laudo concluiu que: a) falta do diagnóstico ou mesmo uma hipótese diagnóstica do quadro clínico de AVC que o Autor apresentava, desde o primeiro atendimento realizado a partir das 20:00 horas do dia 23.02.2021, levou a uma piora no prognóstico, que era hipertenso e apresentava “Pico hipertensivo”; b) Não foi realizado o tratamento adequado no Hospital CIAS/Unimed e não há registro, em prontuário hospitalar, do acompanhamento presencial de médico Neurologista; c) A transferência do paciente, Sr. José Guilherme de Souza, para o Hospital Meridional, em Cariacica (ES), especializado em atendimento neurológico, ocorreu de forma tardia, 28 horas após o início dos sintomas, condição que impossibilitou o tratamento trombolítico intravenoso e, se indicado, trombectomia mecânica; d) Há evidência de falhas no atendimento médico realizado pela Empresa Requerida, que causaram danos permanentes ao Autor, relacionados com a falta da aplicação imediata, desde o primeiro atendimento prestado ao Autor no dia 23.02.2021, do Protocolo de atendimento a pacientes com AVC instalado e sequer a presença de médico(a) Neurologista. Em resposta aos pedidos de esclarecimentos da Requerida, o perito informou que: a) o quadro de pressão alta por si, considerando o histórico do Autor, já deveria ter sido um sinal de alerta e que, ainda que gerasse uma isquemia cerebral transitória, o prontuário não registrar qualquer possibilidade; b) a melhora na pressão arterial não seria suficiente para autorizar a alta, pois é natural a melhora após a medicação. O Autor deveria permanecer em observação até que a pressão esteja controlada, os sintomas desapareçam e o médico avalie a necessidade de acompanhamento e/ou medicação; c) o diagnóstico do AVC é clínico, decorrente da adequada avaliação dos sintomas e exame físico, logo o primeiro dado concreto do AVC isquêmico no dia 24/02/2021 apenas confirma o diagnóstico; d) o uso irregular dos remédios pelo Autor, caso houvesse conhecimento dos médicos seria mais um motivo para uma investigação detalhada. Ante o exposto, nitidamente houve falha grave na prestação do serviço pela Requerida e também vários erros médicos decorrentes de conduta e procedimento. Ademais, nota-se que uma das falhas centrais e que permeia toda a situação é a ausência de registro apropriado nos prontuários médicos. Essa deficiência gera, inclusive, a controvérsia sobre os atos narrados e o estado do Autos, pois enquanto este defende que desde o início já estava com sintomas de AVC, a Requerida vai em sentido oposto. Ocorre que essa questão é decorrente da própria falha na prestação do serviço, ao não preencher o formulário de forma adequada. Desse modo, apesar de relato do Autor ser unilateral, era ônus da Requerida comprovar o estado do Autor, o que não o fez por lacunas no prontuário médico. Portanto, há de se validar os relatos do Requerente, pois não o fazer seria beneficiar a Requerida da sua própria torpeza em não cumprir com seus deveres, o que viola a boa-fé. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao atribuir a responsabilidade do preenchimento do prontuário ao médico, que no caso está vinculado ao plano de saúde: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA . NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE . PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO . DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva . Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4 . No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Alegação de erro médico decorrente de inobservância dos procedimentos recomendados durante realização de cirurgia de laqueadura de trompas e da ausência de informações sobre o risco de nova gravidez. Autora pretende ser indenizada por gravidez superveniente indesejada. Sentença de improcedência. Incorreção. Embora inexista eficácia absoluta de métodos contraceptivos e nem violação a dever de informação ao paciente, existe fato imputável ao médico e ao hospital, geradores de responsabilidade civil. Prova pericial foi inconclusiva ao afirmar ou negar a ocorrência de erro médico, em razão da total omissão do prontuário médico. Prontuário omisso sobre a técnica empregada na cirurgia impediu que o perito se pronunciasse sobre a existência de culpa do médico. Correto e completo preenchimento do prontuário constitui prestação acessória do serviço médico. Ausência de anotações no prontuário médico resulta na impossibilidade de apuração dos fatos e violação a dever de prestação acessório, gerador de responsabilidade civil. No mais, literatura médica indica possibilidade de regeneração tubária após significativo decurso de tempo. Autora engravidou apenas 10 meses depois da cirurgia . Tal circunstância, aliada à omissão do prontuário, geram presunção de que não se empregou a técnica adequada. Superveniente gravidez não planejada resultou em maior comprometimento da economia doméstica, a autorizar pensão mensal. Indenização fixada no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, diante das condições socioeconômicas da autora. Pensão devida desde o nascimento do último filho, até este atingir a maioridade civil . Constituição de capital equivalente a 200 vezes o valor da pensão. Dano moral in re ipsa. Sofrimento agravado pela realização do procedimento inidôneo, resultando em maiores riscos à saúde da autora. Fixação da indenização por danos morais em R$15 .000,00, em observância às suas funções ressarcitória e punitiva. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10042587920198260322 Lins, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/04/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DOS RÉUS – (1) CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM FASE RECURSAL AO NOSOCÔMIO – EFEITO EX NUNC – (2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – DESCABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NOSOCÔMIO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO – VINCULAÇÃO SUBJETIVA À CAUSA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA – ART. 14, CAPUT E § 4º DO CDC – (3) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE O BEM-ESTAR FETAL, APÓS A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE CESÁREA ELETIVA (PRÉ-MARCADA) E ANTES DA OCORRÊNCIA DO PARTO – ERRO MÉDICO DEMONSTRADO, SOBRETUDO EM RAZÃO DAS OMISSÕES DE INFORMAÇÕES NO PRONTUÁRIO MÉDICO/HOSPITALAR QUE IMPOSSIBILITAM, INCLUSIVE, QUALQUER CONCLUSÃO SOBRE OS REAIS MOTIVOS DO ÓBITO DO FETO – CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO QUANTO À CONDUTA MÉDICA – VERIFICAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE INDENIZAR MANTIDA – (4) DANOS MORAIS COMPROVADOS – INSURGÊNCIAS ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA EXCESSIVO – REDUÇÃO PARA QUANTIA QUE MELHOR ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – (5) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL, ANTE O DECAIMENTO SUBSTANCIAL DOS RÉUS/APELANTES. Apelações cíveis parcialmente providas. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029350-97 .2005.8.16.0014/1 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.02.2023) (TJ-PR - APL: 002935097200581600141 Londrina 0029350-97 .2005.8.16.00141 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 02/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) A partir de todas essas evidências e relações, ficou comprovado que houve erro médico ao realizar o diagnóstico tardio do AVC, corroborado com a falha na prestação do serviço manifesta nas irregularidades no prontuário médico. Ademais, restou também comprovado o dano sofrido, pelo exaustivo laudo pericial que informa todas as sequelas. Logo, há elementos suficientes para a responsabilidade civil, conforme casos idênticos que já foram reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, com o respectivo dever de indenizar. Inclusive, já abordando o dano material, a Corte também compreende que é devido o pedido genérico quando a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação. Portanto, cabe declarar o direito ao ressarcimento dos custos relacionados ao AVC, a ser fixado em liquidação de sentença, tais como: sessões de fisioterapia/fonoaudiologia, atendimento homecare, meio de transporte, medicamentos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo Bobrov Lopes com fundamento no art . 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal, apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de ½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo devidamente fundamentado com base nas alíneas a e c do art . 105, III, da Constituição Federal. 4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia espástica severa. 5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente . 7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros. 8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art . 324, § 1º, II, do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação. 9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ .IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido. (STJ - REsp: 00000000000002207404 DF 2024/0242876-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/06/2025) Aliás, frisa-se que o custo de tais serviços não está baseado na responsabilidade contratual, mas sim no ressarcimento decorrente dos danos materiais pautadas na responsabilidade civil. Contudo, ainda que fosse atrelada ao contrato, há tempos se compreende o tratamento domiciliar como desdobramento do hospitalar contratualmente previsto, de modo que é abusiva a cláusula de exclusão ou limitação de cobertura, em especial quando aquele seja altamente recomendável à recuperação do paciente (vide, a título exemplificativo, o que consta do AgInt no AREsp nº 1450651/SP). Logo, uma vez coberta a doença, é vedado ao plano realizar tais limitações. Sobre a indenização por danos morais, é evidente a obrigação de indenizar diante dos transtornos causados, já que presente o nexo de causalidade entre a ação danosa e o resultado fático narrado pelo Autor. O dano moral, no caso em apreço, emerge à feição de uma presunção natural da própria situação vivenciada pela parte demandante. Ora, é cediço que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem se situar em um ponto que representem o equilíbrio entre a minoração do desconforto ou da dor provocada à vítima e a perda da autora do dano suficiente a levá-lo a adotar as medidas necessárias a fim de dar amparo aos dissabores sofridos pelo autor. Desse modo, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Ré, o valor da indenização pelo dano moral destinado, que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a repercussão do dano; c) o caráter educativo da medida. No caso, desde já deve-se pontuar que o Autor é pessoa idosa, o que o qualifica como hiperconsumidor vulnerável nos termos do Superior Tribunal e Justiça (REsp 1.995.458/SP), o que já intensifica o dano moral sofrido. Sobre a situação concreta, convém transcrever na íntegra as sequelas identificados pelo perito, ocasionadas diretamente pela falha da Requerida: “4) Existe alguma possibilidade do Autor recuperar sua condição de saúde anterior aos danos provocados pelo AVC? R – Não. Não existe qualquer possibilidade de o Autor recuperar sua condição de saúde anterior aos danos provocados pelo AVC. As sequelas apresentadas pelo Sr. José Guilherme de Souza são permanentes e definitivas ] 5) O Autor está ou estará apto a desempenhar alguma atividade laborativa? R – Não. O Autor, Sr. José Guilherme de Souza, apresenta incapacidade laborativa total e permanente. 6) Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante, sua origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R – Sim. As sequelas apresentadas pelo Sr. José Guilherme de Souza o incapacitam para o seu trabalho e suas atividades habituais. O Autor permanece no leito, apresenta graves sequelas neurológicas definitivas, afásico, com grande limitação para compreender palavras e emitir quaisquer sons, além de sequelas motoras importantes – Hemiplegia - dificuldade de controle de tronco quando sentado, uso de fraldas geriátricas constantemente e total dependência para as atividades da sua vida cotidiana. Utiliza vários medicamentos de uso diário. 7) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao Periciando? R – Sim. A incapacidade do Sr. José Guilherme de Souza é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência. 8) Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R – A incapacidade do Sr. José Guilherme de Souza é total e permanente. 9) Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o Periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? R – Sim, o Sr. José Guilherme de Souza necessita da presença constante de Cuidadoras. 10) Há incapacidade para os atos da vida civil? R - O Sr. José Guilherme de Souza, apresenta incapacidade total para os atos da vida civil. 11) Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante, tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R – Sim. Sr. José Guilherme de Souza apresenta incapacidade total e permanente para todas as atividades da sua vida civil e laboral e é decorrente do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico que o acometeu, sem possibilidade terapêutica de cura ou melhora do grave quadro clínico neurológico [...] O Autor apresenta incapacidade definitiva para realizar atividades laborativas e da sua vida social e pessoal, por apresentar afasia e hemiplegia O Autor permanece no leito, apresenta graves sequelas neurológicas definitivas, afásico, com grande limitação para compreender palavras e emitir quaisquer sons, além de sequelas motoras importantes – Hemiplegia - dificuldade de controle de tronco quando sentado, uso de fraldas geriátricas constantemente e total dependência para as atividades da sua vida cotidiana.” Tais conclusões são corroboradas pelo processo de interdição/curatela número 5012644-09.2021.8.08.0048 (ID 11492381), cujo laudo pericial vincula a interdição ao AVC e que, inclusive, gerou a curatela provisória. Essas descrições são importantes para mensurar o impacto do ato ilícito na vida do Requerente. Antes do evento, apesar da idade avançada, havia pleno exercício de sua vida cível e não havia evidências de limitações físicas ou mentais. Pelo contrário, há a informação de que o Autor possuía vida ativa e com hobbies. Entretanto, após o evento danoso, a situação foi totalmente invertida. Agora, o Autor se encontra acamado, incapaz de exercer a vida cível e com necessidade de apoio, o que claramente trouxe amargor em sua vida. O ato ilícito da Requerida frustrou o direito o Autor de possuir uma velhice e um final de vida digno, pois os autos demonstram que antes do evento não havia situação extrema que prejudicasse suas faculdades e autonomia. Desta forma, considerando as ponderações alinhavadas e o caso concreto, entendo razoável o montante de R$ 30.000,00 (quarenta mil reais), valor este inclusive de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para a hipótese de perda da autonomia. APELAÇÃO CÍVEL nº 65070011542 APTE. : UELITO VIAL e JAILSON VIAL APDO. : JOEL VITORINO ALVES, representado por seu curador JOSÉ SELESTINO RIBEIRO DE ARAÚJO JUIZ : DR. ANTONIO CARLOS FACHETI RELATORA : DESª . CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA A C Ó R D Ã O EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE EM RODOVIA . VÍTIMA ATINGIDA NO ACOSTAMENTO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA . FLUXO INTENSO DE VEÍCULO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. IMPERÍCIA. DANOS MORAIS . DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Honorários advocatícios. Fixação com base no valor da condenação. Recurso conhecido e provido em parte. 1) Embora reconheça que, de acordo com o enunciado da Súmula 132/STJ, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, não há no caso prova de ter havido alienação . Logo, remanesce a responsabilidade do proprietário, que responderá, solidariamente, pelos danos que o condutor do veículo vier a causar em seu poder. 2) O conjunto probatório não demonstra ter o autor efetuado manobra ou tentado atravessar a rodovia em localidade inadequada; mas, ao contrário, tudo leva a crer que o motociclista simplesmente não percebeu a presença do autor no acostamento. O motorista da moto deveria ter agido com especial cautela diante das condições de visibilidade que, naquele dia, estavam prejudicadas em decorrência do intenso fluxo de veículos e da excessiva luminosidade dos carros que vinham em direção contrária. 3) O condutor da moto não tinha habilitação para conduzi-la, o que, outrossim, demonstra ter agido com culpa, porquanto não detinha conhecimento e nem habilidade para conduzir qualquer tipo de veículo (imperícia), situação que, por certo, concorreu de forma determinante para o acidente . 4) As provas demonstram a gravidade das lesões, restando inequívoco que, por conta do acidente, o autor teve sequelas irreversíveis, que o impedem de praticar qualquer ato da vida civil, sendo absolutamente dependente da ajuda de terceiros para realizar atividades cotidianas. Mantida a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). 5) ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada¿ . (Súmula 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001 p. 149) 6) Não é extra petita a sentença na medida em que ao formular pedido de indenização na modalidade lucros cessantes decorrente da paralisação de atividade lucrativa, está a vítima a pleitear a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil. 7) Indevida a compensação entre a indenização previdenciária e a indenização comum, uma vez que não pode o causador do ilícito se aproveitar desta para reduzir a indenização devida . 8) Tendo sido acolhido o pedido condenatório formulado pelo demandante, de rigor a incidência da regra constante do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento em parte ao recurso , nos termos do voto da relatora . Vitória-ES, 11 de junho de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA \s1 (TJ-ES - APL: 00011541520078080065, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2012) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Requerida à indenização por danos materiais, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, e ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da taxa legal, todos a partir do arbitramento. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vista ao Ministério Público. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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