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Processo 5007602-85.2025.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007602-85.2025.4.03.6102 AUTOR: ELIANE CRISTINA SILVA SAIOROM ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Id 575669079: defiro a realização de perícia médica indireta e nomeio perita judicial. Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 73.895. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 473392909), nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais, desde logo, em duas vezes o valor máximo da respectiva tabela. A perita ora nomeada deverá ser intimada do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Fica a perita cientificada de que o laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos quesitos formulados pelas partes, bem como da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de fornecimento de esclarecimentos acerca da perícia realizada. Intime-se a perita: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei; e) de que, deverá, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do CPC, comprovar nos autos a comunicação das partes e, de eventuais assistentes técnicos da data e do horário sobre o início das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de complementação do laudo pelas partes, solicite-se o pagamento dos honorários à perita nomeada por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. Intimem-se. Cumpra-se, encaminhem-se os autos para o fluxo “perícia”. RIBEIRãO PRETO, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular

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