2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007602-64.2025.8.13.0188/MG RÉU: AVANTE CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PEREIRA PERDIGÃO (OAB MG182029) DECISÃO Vistos, etc. A parte requerida postula a realização da audiência de modo virtual. Em que pese os argumentos da parte requerida com relação ao fato de ter optado pelo Juízo 100% digital, este Juízo só possui 01 (uma) sala adaptada para a realização da audiência por videoconferência, não havendo pauta disponível para que todas as audiências sejam realizadas nesta modalidade, já que a grande maioria dos processos tramitam sob a chancela de “Juízo 100% digital”. Ademais, não foi comprovada a existência de fatos que impeçam a parte ré de se dirigir presencialmente a este Juízo – tal como a esmagadora maioria das partes interessadas -, que não a sua própria conveniência. Destaco a existência de somente uma sala adaptada para realizar as audiências por videoconferência, cuja pauta é dividida entre as competências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca. O inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação. No caso dos autos a realização do ato de maneira presencial prestigia a celeridade processual, já que redesignar todas as audiências que tramitem sob a chancela de “Juízo 100% digital” para pauta compatível com a sala de videoconferências, implicaria estender demasiadamente o prazo de duração do processo, já que como dito a maioria dos processos tramitam sob a chancela de “Juízo 100% digital”. Nesse passo, sendo esta a maneira mais célere de instruir o feito, em prestígio ao princípio da celeridade que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e a norma constitucional que assegura o prazo razoável de duração do processo, MANTENHO a realização da audiência de forma presencial. Intimem-se. Cumpra-se.