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Tribunal
TJSE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007598-78.2026.8.25.0084/SE
AUTOR: EMILY RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): YKARO BASTOS DA SILVA (OAB SE015732)
DESPACHO/DECISÃO
A Autora requer, em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a promover o cancelamento ou a suspensão do "Plano Plus Padrão" vinculado ao seu CPF, bem como a se abster de efetuar novas cobranças e de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito relativamente às mensalidades posteriores ao pedido de rescisão.
Narra que contratou o plano na unidade de Aracaju/SE com a prerrogativa de treinar em todas as academias da rede, mas passou a enfrentar bloqueios sistemáticos no reconhecimento facial ao comparecer à filial de Serra Talhada/PE.
Afirma que, após sucessivas liberações manuais pelos funcionários, teve a entrada terminantemente recusada em 21/8/26 sob a alegação de inconsistência cadastral, não sendo admitido sequer seu acesso como convidada.
Sustenta que as mensalidades estavam quitadas e o plano constava como ativo no aplicativo, restando inviabilizada a continuidade da relação contratual por falha na prestação do serviço.
Diante da perda de confiança na empresa, pretende a resolução do vínculo e aponta o receio de cobranças recorrentes supervenientes em sua fatura de cartão de crédito.
Examinados os autos, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei nº 9.099/1995, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§ 3º do mesmo artigo).
Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada.
Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais.
No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris, mesmo considerando os documentos colacionados aos autos.
Embora tenha sido juntado o termo de adesão, o comprovante de pagamento de agosto/2026 e a fotografia da tela de recusa na catraca, a definição sobre a responsabilidade pela alegada falha nos serviços e o cancelamento do contrato sem incidência de encargos dependem do contraditório e da ampla defesa, com a análise do histórico completo de acessos e das rotinas biométricas da demandada.
Ademais, não se vislumbra o periculum in mora, porquanto não há prova de cobrança indevida lançada após a data da recusa fática (21/8/26) nem de inscrição iminente em cadastros restritivos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007598-78.2026.8.25.0084/SERELATOR: ENILDE AMARAL SANTOS
AUTOR: EMILY RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): YKARO BASTOS DA SILVA (OAB SE015732)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2 - 01/09/2026 - Audiência de conciliação designada