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TJES · Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007598-68.2026.8.08.0014 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NATALIA BARTH, MARILIA BARTH, MAURILIO DURVAL BARTH REQUERIDO: DURVAL JOSE BARTH DECISÃO Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Durval José Barth, figurando como sucessores Natália Barth, Marília Barth e Maurílio Durval Barth, todos maiores e capazes. O patrimônio conhecido do espólio consiste exclusivamente em direito creditório decorrente do Programa Indenizatório Definitivo /PID, relacionado ao rompimento da Barragem de Fundão, inicialmente estimado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e ainda sujeito à análise e ao processamento pelos responsáveis pelo programa indenizatório. Por meio da manifestação de ID 103873804, a Inventariante requereu a prorrogação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de aguardar a conclusão do procedimento administrativo perante o PID Samarco, pendente de análise, aprovação e pagamento. Informou tratar-se do único bem partilhável e, após a definição do crédito, promoverá o recolhimento do ITCMD, a apresentação das últimas declarações e do plano de partilha. O pedido comporta acolhimento. O prosseguimento imediato do feito mostra-se desprovido de utilidade prática, pois a definição do acervo hereditário depende da conclusão do procedimento administrativo destinado à apuração do crédito indenizatório, único ativo integrante do espólio. Enquanto pendente a definição do crédito e de sua expressão econômica, permanecem inviabilizadas providências necessárias à conclusão do arrolamento, especialmente a apuração definitiva do patrimônio, o recolhimento do tributo sucessório e a apresentação das últimas declarações e do plano de partilha. Nesse cenário, a suspensão temporária revela-se medida adequada, por evitar a prática de atos processuais prematuros ou sujeitos a posterior complementação, além de prestigiar a economia processual e a razoabilidade. O prazo requerido também se mostra proporcional à natureza da providência pendente, cuja conclusão depende da atuação dos responsáveis pelo processamento do pedido indenizatório, inexistindo elementos indicativos de finalidade protelatória. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 103873804 e SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, a fim de aguardar a conclusão do procedimento administrativo de indenização perante o PID Samarco. Decorrido o prazo, INTIME-SE a Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o resultado ou o estágio atualizado do procedimento administrativo, mediante comprovação documental, e, caso definido o crédito, promover as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD, à apresentação das últimas declarações e do plano de partilha. Após, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito Sirva a presente decisão como ofício e/ou mandado, se necessário, devendo ser instruída com os documentos pertinentes ao seu cumprimento.
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