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TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007597-95.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou cálculos de liquidação (evento 139), apurando o montante total de R$ 15.352,97 (quinze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado até julho/2026, referente às parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.013.558-5) no período compreendido entre a DIB (09/01/2025) e a véspera da DIP (30/09/2025). A parte autora apresentou impugnação no evento 144, sustentando que a Autarquia Previdenciária deixou de incluir nos cálculos os valores correspondentes ao adiantamento do 13º salário (abono anual) que teriam sido pagos pelo Governo Federal nos meses de abril e maio de 2025. Apresentou conta própria no total de R$ 17.123,46 e pugnou pela respectiva homologação. Vieram aos autos as informações e o Histórico de Créditos juntados no evento 146. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se assiste razão à parte exequente ao pretender a inclusão de parcelas adiantadas da gratificação natalina (13º salário) nas competências de abril e maio de 2025 no cálculo dos atrasados judiciais. A impugnação da parte autora não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o abono anual (13º salário) dos benefícios previdenciários possui regramento próprio previsto no art. 201, § 6º, da Constituição Federal, no art. 40 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, tendo como data de vencimento ordinário e exigibilidade o mês de dezembro de cada exercício civil (ou no mês da cessação do benefício). A antecipação do pagamento do abono anual para os meses de abril e maio decorre de atos normativos infralegais do Poder Executivo (calendário administrativo de desembolso), aplicáveis unicamente à rotina ordinária de folha de pagamento dos segurados que já se encontravam com benefícios ativos e em manutenção naquela ocasião. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que os decretos de antecipação do abono anual representam mera conveniência administrativa da Administração Pública, não conferindo ao segurado direito material à exigibilidade antecipada ou ao fracionamento do 13º salário nas contas de liquidação judicial para fins de incidência extemporânea de correção monetária ou juros: “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE ATRASADOS. ABONO ANUAL / 13º SALÁRIO. ANTECIPAÇÃO POR DECRETO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE AO CÁLCULO JUDICIAL DE ATRASADOS. PAGAMENTO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. 1. A antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos beneficiários da Previdência Social, por meio de Decreto do Poder Executivo, consiste em faculdade e cronograma administrativo da folha de pagamento, não gerando direito adquirido à alteração do vencimento legal da obrigação (competência dezembro) no cálculo dos atrasados judiciais. 2. Constatado nos autos que o abono anual do exercício foi integralmente quitado administrativamente após a implantação do benefício, sua inclusão na conta de liquidação da fase executiva acarretaria indevido pagamento em duplicidade (bis in idem) e enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do Código Civil). 3. Impugnação rejeitada; cálculos do INSS homologados.” Ademais, no plano fático-probatório, a pretensão do exequente esbarra na realidade dos pagamentos efetivamente já realizados. Conforme se infere do Histórico de Créditos (evento 146, fl. 8): O benefício foi implantado pelo INSS com Data de Início de Pagamento (DIP) fixada em 01/10/2025; As diferenças devidas na presente execução referem-se estritamente ao período retroativo de 09/01/2025 a 30/09/2025 (9 competências mensais de parcelas ordinárias); O 13º salário integral do exercício de 2025 foi devidamente processado e pago na esfera administrativa em 30/12/2025, conjuntamente com os meses de outubro e novembro de 2025, no montante líquido total de R$ 4.554,00 (correspondente a três mensalidades de R$ 1.518,00, sendo duas regulares e uma a título de gratificação natalina integral). Portanto, a inclusão pretendida pela parte autora caracterizaria evidente duplicidade de pagamento (bis in idem) e enriquecimento sem causa, em manifesta afronta ao art. 884 do Código Civil e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Por conseguinte, a conta apresentada pelo INSS no evento 139 espelha com exatidão a obrigação decorrente do julgado, devendo ser integralmente chancelada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora (evento 144); 2. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSS no evento 139, fixando o valor da execução em R$ 15.352,97 (quinze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado até julho/2026, em favor do exequente; 3. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS em favor do patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora homologada, conforme fixado no acórdão do evento 119; 4. DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se os valores apurados e eventuais destaques contratuais, intimando-se as partes para conferência pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026; 5. Após, prossiga-se na forma determinada no evento 131. Intimem-se. Cumpra-se.
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