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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº 5007597-55.2025.8.13.0313 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: JOSE ORLANDO DE ANDRADE CPF: 957.362.636-53 RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Orlando de Andrade, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O recorrente alega violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que foi vítima de fraude mediante o denominado “golpe do falso intermediário” e que, em razão de sua alegada inabilidade tecnológica, procurou atendimento presencial em agência bancária, ocasião em que funcionária da instituição financeira teria realizado transferência via PIX no valor de R$12.000,00 para conta de terceiro. Afirma que a atuação da preposta teria contribuído diretamente para a consumação da fraude e que o evento deveria ser considerado fortuito interno, atraindo a responsabilidade da instituição financeira. Sustenta, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, em razão do alcance da responsabilidade civil das instituições financeiras e do dever de segurança no sistema PIX. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para condenar o recorrido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. DECIDO. Com a devida vênia, o recurso interposto não comporta seguimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 800 da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos Recursos Extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional; b) a repercussão geral da questão suscitada. No caso em tela, embora o recorrente sustente a existência de violação direta ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, verifica-se que a pretensão recursal não se limita à interpretação do referido dispositivo constitucional. Com efeito, para acolher a tese de responsabilidade da instituição financeira seria indispensável reexaminar as circunstâncias em que ocorreu a fraude, a dinâmica da transferência realizada, a efetiva atuação da funcionária do banco, a existência ou não de falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta atribuída ao recorrido e os prejuízos alegadamente suportados pelo recorrente. Trata-se, portanto, de matéria que demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Embora o recorrente sustente que os fatos seriam incontroversos e que pretende apenas sua qualificação jurídica, a modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade da instituição financeira pressupõe justamente a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à alegada participação da preposta na realização da operação e à existência de falha de segurança imputável ao banco. Além disso, a invocação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal não evidencia, por si só, ofensa direta ao texto constitucional. A norma constitucional estabelece a proteção estatal do consumidor, mas a definição acerca da responsabilidade civil da instituição financeira, da ocorrência de defeito na prestação do serviço, do fortuito interno ou externo e da existência de nexo causal depende da aplicação da legislação infraconstitucional pertinente às relações de consumo e das circunstâncias concretas da demanda. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, seria apenas reflexa, não autorizando a interposição de recurso extraordinário. As jurisprudências invocadas pelo recorrente também não conduzem à conclusão diversa, pois os precedentes mencionados tratam da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, sendo que a aplicação de tal entendimento ao caso concreto exige a análise das circunstâncias específicas em que ocorreu a operação impugnada. Por outro lado, a alegação genérica de que a matéria possui repercussão econômica, social e jurídica, por atingir consumidores que utilizam o sistema PIX, não é suficiente para demonstrar a repercussão geral exigida pelo art. 1.035 do CPC. O recorrente não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar a transcendência da controvérsia para além dos interesses subjetivos das partes. Nessa linha, os fundamentos do acórdão recorrido não são passíveis de revisão pela Suprema Corte na via extraordinária, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de demonstração de violação direta ao texto constitucional. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao i. juízo de origem, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Erica Climene Xavier Duarte Presidente da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga