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5007597-15.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007597-15.2026.4.04.7100/RS AUTOR: EDUARDO BRANDEBURSKI KONFLANZ ADVOGADO(A): MATEUS FETTER DE ALMEIDA (OAB RS058947) ADVOGADO(A): ROBERTA SAAR DE FARIA (OAB RS066656) ADVOGADO(A): THIAGO ZANETTI KULLINGER (OAB rs089214) ADVOGADO(A): PEDRO SAAR CHAGAS (OAB RS130416) ADVOGADO(A): ROBERTA SAAR DE FARIA DESPACHO/DECISÃO Conforme se infere dos autos, foi proferida decisão em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal no processo de Agravo de Instrumento nº 5012920-58.2026.4.04.0000 (posteriormente confirmada ainda que sem trânsito em julgado), pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando que este Juízo examine a alegação de cerceamento de defesa no PARR e seus reflexos sobre a validade dos protestos, tendo em vista que esta matéria foi expressamente questionada pela parte no pedido de tutela formulado, mas não teria sido objeto de análise quando proferida a decisão atacada. Autos conclusos para decisão. Passo a fundamentar. A União instaurou Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade buscando imputar ao administrador Eduardo Brandeburski Konflanz (ora autor) a responsabilidade pelas dívidas da executada original S K Beneficiamento de Arroz Ltda, diante de indícios de extinção irregular da empresa. Alega o autor, contudo, que teria sido cerceado seu direito de defesa nos autos dos PARR, pois posteriormente às tentativas infrutíferas de notificação por Carta-AR, foi imediatamente realizada a notificação por edital, sem que se tenham esgotado outros meios de comunicação. Compulsando os autos dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (evento 27, ANEXO2 e evento 27, ANEXO3), verifica-se que foi tentada a notificação do autor por meio de Carta-AR, correspondências essas que foram enviadas para o domicílio fiscal do requerente. Como não restaram frutíferas as tentativas de notificação pessoal, sendo que em uma delas foi tentada em três oportunidades e, na outra, foi anotada a informação de "mudou-se", foi então procedida a notificação por edital. Compreendo, portanto, que não há nulidade formal dos procedimentos administrativos por ofensa ao princípio da ampla defesa. Não foi o autor encontrado em seu domicílio fiscal, sendo regular a consequente notificação por edital. Quanto ao tema destaca-se que a Portaria PGFN Nº 948/2017 dispõe expressamente que resta autorizada a notificação por edital quando resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento, veja-se: Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. § 1º A notificação será feita: I - por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro; II - por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na data da sua entrega; ou III - por edital, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da sua publicação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, quando: a) o terceiro possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no REGULARIZE; ou b) resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento. Nesses termos, em complementação à decisão do evento 43 e em cumprimento à supracitada decisão proferida pelo Eg. TRF4, mantenho o indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência também por compreender que não houve cerceamento de defesa nos autos dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade. Intimem-se.

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