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5007595-11.2026.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007595-11.2026.8.21.0028/RS AUTOR: DAIANE FRANCIELE MACHADO ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): LUCIANA RAMOS RIBEIRO (OAB DF036274) ADVOGADO(A): CAROLINA ALENCAR TEIXEIRA (OAB DF045705) ADVOGADO(A): DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (OAB DF027567) ADVOGADO(A): THIAGO MAYRINK LOPES (OAB DF033033) ADVOGADO(A): ALEANE SANTANA ALVES (OAB DF046099) ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB PR025731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Da ilegitimidade passiva e do chamamento ao processo: Em contestação (evento 17, CONT1), a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato objeto da demanda foi cedido pelo BANCO DO BRASIL à ATIVOS S.A., de modo que o banco cedente teria permanecido responsável pela condução das ações em curso relacionadas aos créditos cedidos, bem como pela existência dos créditos e direitos objeto da cessão. Sustentou, assim, não possuir responsabilidade pela restrição discutida nos autos, requerendo sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pela eventualidade, requereu o chamamento do banco cedente ao processo, com fundamento no art. 130 do CPC, sob o argumento de que os documentos necessários à elucidação dos fatos estariam sob sua posse. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. No caso em análise, a eventual cessão de crédito realizada entre o BANCO DO BRASIL e a ré não tem o condão de afastar a legitimidade passiva da cessionária para responder às questões decorrentes do contrato objeto da demanda. Inclusive, o próprio instrumento de cessão entabulado entre as instituições financeiras, em sua cláusula sexta, fixou a responsabilidade da cessionária quanto a processos relacionados aos créditos recebidos. Ademais, tendo a ré assumido a posição de cessionária do crédito e passado a figurar como titular da relação jurídica material discutida nos autos, mostra-se legítima para responder às pretensões formuladas pela parte autora, inclusive quanto à eventual obrigação de fazer e à reparação por danos decorrentes de restrição reputada indevida. Ressalte-se que eventual responsabilidade atribuída ao banco cedente, em razão das disposições constantes do instrumento de cessão, constitui questão atinente ao mérito e às relações internas entre cedente e cessionária, não sendo suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da parte ré perante o consumidor. Pelas mesmas razões, não se mostra necessário o chamamento do BANCO DO BRASIL ao processo, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da relação jurídica estabelecida entre as partes que já integram a lide, inexistindo demonstração de hipótese de chamamento prevista no art. 130 do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como indefiro o pedido de chamamento do BANCO DO BRASIL ao processo. II. Do pedido de expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para apresentação de documentos, igualmente não merece acolhimento. A parte ré sustenta não deter a guarda direta da documentação relativa à contratação originária, atribuindo ao banco cedente a responsabilidade pelo fornecimento dos documentos necessários à instrução do feito. Alega, ainda, a existência de sigilo bancário e proteção de dados pessoais. Todavia, a alegação não justifica a intervenção do Juízo para obtenção de documentos que se relacionam diretamente ao crédito adquirido pela própria ré. Conforme se extrai da cláusula sexta do instrumento de cessão, a cessionária obrigou-se a assumir a condução dos processos relacionados aos créditos cedidos, inclusive aqueles já ajuizados, bem como a responder pelos riscos processuais e materiais decorrentes dos créditos e direitos adquiridos. Assim, compete à própria ré diligenciar junto ao cedente para obtenção da documentação necessária ao exercício de sua defesa, não sendo cabível transferir ao Juízo tal providência. Ademais, o alegado sigilo bancário não constitui óbice absoluto à apresentação dos documentos em juízo. A documentação pertinente à relação contratual objeto da demanda, quando necessária à solução da controvérsia, pode ser apresentada no processo, observadas as cautelas legais quanto à proteção de dados e à preservação das informações estranhas à lide. Do mesmo modo, a invocação genérica da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei nº 13.709/2018 não demonstra a existência de impedimento jurídico à juntada dos documentos necessários à instrução processual, tampouco transfere ao Poder Judiciário o dever de requisitá-los diretamente ao cedente. Ressalte-se, ainda, que a própria ré afirma ter solicitado administrativamente os documentos ao BANCO DO BRASIL, sem, contudo, demonstrar a impossibilidade de obtê-los por seus próprios meios ou a efetiva recusa do cedente em fornecê-los. Assim, ausente justificativa concreta para a intervenção judicial pretendida, indefiro o pedido de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, sem prejuízo de que a parte ré apresente os documentos que entender pertinentes à sua defesa, na forma da legislação processual. III. Da ausência de interesse de agir: Alega a demandada a inexistência de interesse de agir em razão da ausência de reclamação na via administrativa processual. Adianto que não merece prosperar a alegação. Isso porque o acesso à justiça é direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido. Assim, afasto a preliminar arguida. IV. Da impugnação ao valor da causa: Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas que envolvem pedido de reparação por danos morais, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pela parte autora. No caso, a quantia atribuída na petição inicial guarda correspondência com o proveito econômico almejado, constituindo o valor da causa a partir da importância da indenização pretendida, inexistindo demonstração de desconformidade com os critérios legais de fixação. Ademais, eventual excessividade do valor pretendido a título de danos morais constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não se prestando a impugnação ao valor da causa à antecipação desse exame. V. Da gratuidade da justiça: Alegou a ré que a autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, não tendo, entretanto, comprovado a alegada hipossuficiência e que teria condições de arcar com as despesas processuais, notadamente porque constituiu advogado particular para sua representação nos autos. Entretanto, a mera contratação de advogado particular não constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte requerente. Nesse sentido, o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que a autora possua capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré. VI. Das provas: Derradeiramente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. a) Em caso de prova pericial, deverá ser especificado o objeto da perícia e indicada a especialidade do profissional apto a realizá-la; b) Para provas documentais que demandem expedição de ofício deverá ser indicado o conteúdo a ser solicitado, bem como o endereço físico ou eletrônico para oficiamento; c) Na hipótese do requerimento de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ainda, deverá indicar os fatos sobre os quais cada testemunha prestará depoimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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