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5007592-60.2025.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007592-60.2025.8.21.0038/RS AUTOR: DIEGO DA SILVA BURATTO ADVOGADO(A): JOSIANE BOSSARDI PESSI (OAB RS068044) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Diego da Silva Buratto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., Decolar.com Ltda. e TAM Linhas Aéreas S/A, decorrente do cancelamento do voo AD 4992 em 19/06/2025, com saída de Caxias do Sul/RS, e dos sucessivos transtornos que culminaram na chegada a Belo Horizonte/MG com aproximadamente 16 horas de atraso, em viagem realizada com a família, incluindo dois filhos menores (1.1). Na audiência de conciliação realizada no evento 29.1, foi celebrado acordo parcial com a TAM Linhas Aéreas S/A, homologado no evento 31.1, prosseguindo o feito em relação às demais rés. Posteriormente, o processo foi suspenso em razão do Tema 1.417 (50.1). Na sequência, sobreveio sentença de mérito (65.1), que reconheceu a ilegitimidade passiva da Decolar.com Ltda. e condenou a Azul ao pagamento de indenização por danos morais. Após embargos de declaração opostos pela Azul (74.1) e impugnação do autor (76.1), foi determinada nova suspensão do feito (87.1). Por fim, o autor requereu a reconsideração dessa decisão (96.1), juntando decisão proferida em processo conexo (96.2), enquanto a Decolar.com Ltda. renovou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (94.1). O Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli) foi afetado para definir a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Foi determinada a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria discutida. Contudo, em março de 2026, o STF esclareceu que a medida não possui caráter amplo, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do CBA, relativas às excludentes de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade aeronáutica e decretação de pandemia (85.2 e 96.3). Esse esclarecimento é determinante. O Supremo explicitou que a suspensão não alcança processos fundados em falhas na prestação do serviço, que representam fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial. A pretensão deduzida não se limita ao cancelamento do voo AD 4992 por alegadas condições meteorológicas adversas. O autor também fundamenta seu pedido em falhas posteriores e autônomas na prestação do serviço, incluindo a reacomodação inadequada, sucessivos atrasos, a necessidade de pernoite fora do destino final e a chegada apenas no dia seguinte, em viagem realizada com dois filhos menores. Tais fatos dizem respeito ao dever de assistência, informação e reacomodação da companhia aérea, que subsiste mesmo em hipóteses de caso fortuito, podendo ser analisados independentemente da controvérsia submetida ao Tema 1.417. Ademais, em processo conexo envolvendo os mesmos fatos e prestadores de serviço, este Juízo já determinou o prosseguimento do feito (96.2), recomendando-se igual tratamento por razões de isonomia e segurança jurídica. Assim, a suspensão determinada no evento 87 não se justifica integralmente no caso concreto. A pretensão do autor vai além das excludentes de responsabilidade por caso fortuito externo que constituem o objeto do Tema 1.417, abrangendo falhas autônomas de assistência e reacomodação. Manter a suspensão integral do processo implicaria paralisar matéria que o próprio STF excluiu do alcance da medida. Diante do exposto, reconsidero parcialmente a suspensão determinada no evento 87.1 e determino o levantamento da suspensão do presente processo em relação à ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com fundamento no esclarecimento prestado pelo STF no ARE 1.560.244/RJ, que delimitou a suspensão nacional às hipóteses de caso fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA, e considerando que a causa de pedir da presente demanda abrange falhas posteriores e autônomas na prestação do serviço, matéria não abrangida pela suspensão. Registra-se que a decisão prolatada no evento 65.1 já enfrentou o mérito da controvérsia. Com o levantamento da suspensão, retoma-se o curso do processo a partir do estado em que se encontra, devendo ser apreciados os embargos de declaração opostos pela Azul no evento 74.1, agora à luz da presente decisão. Quanto ao pedido de julgamento antecipado parcial do mérito para reconhecimento da ilegitimidade passiva da Decolar.com Ltda. (59.1 e 94.1), registra-se que a questão já foi expressamente apreciada e decidida na sentença do evento 65.1, que acolheu a preliminar e extinguiu o feito em relação à intermediadora sem resolução do mérito. Não há, portanto, nenhuma providência adicional a ser tomada quanto a essa ré. Agendada a intimação eletrônica.

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